Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0756206-49.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO – POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA (ID 7841905). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756206-49.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756206-49.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: PETRUS CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO – POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA (ID 7841905). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, salutar a manutenção pertinente a concessão do efeito suspensivo contida na decisão monocrática – id 7841905, deferindo o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, formulado pelo agravante. O Ministério Público Superior, devidamente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por PETRUS CAVALCANTE DE ARAÚJO COSTA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pelo agravante contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e BANCO LOSANGO S.A tendo o Juízo a quo, após oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, intimando o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.

PETRUS CAVALCANTE DE ARAÚJO COSTA, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, consoante as argumentações contidas no id – 7790841.

HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao presente recurso, requer o conhecimento e improvimento, conforme as fundamentações no id 8182716.

Liminar concedida – id 7841905, (…) “Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, concedendo ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita, inclusive para o presente recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso”.

O Ministério Público Superior, devidamente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (id 8093365)



É o Relatório.

Passo ao voto. 



I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

II MÉRITO

O agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.

O Juízo de piso determinou ao agravante no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC.

Pois bem.

Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à Justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.

Por outro lado, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa, de modo que, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:

Art. 5º. “Omissis”.

()

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(…)

Nesse contexto, verifica-se que o agravante é pessoa com poucos recursos financeiros, como já mencionado e comprovado no id 7790842, através da “Declaração de Hipossuficiência de Recursos”, fazendo jus a tal concessão, e, ainda, com fulcro no art. 98, §1º, I, do Código de Processo Civil – CPC, vejamos:

(…)

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais; (grifamos e negritamos)

(…)

Com efeito, conforme o enunciado no artigo supramencionado, aquele que não tiver condições de arcar com as custas do processo, te o direito a benesse da assistência judiciária.

Todavia, no que concerne a análise e posterior concessão ou não da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, o c. Superior Tribunal de Justiça manifesta-se, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) (grifamos e negritamos)

III DISPOSITIVO

DO EXPOSTO, salutar a manutenção pertinente a concessão do efeito suspensivo contida na decisão monocrática – id 7841905, deferindo o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, formulado pelo agravante.

O Ministério Público Superior, devidamente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0756206-49.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

PETRUS CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA

Réu

HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A

Publicação

11/05/2023