TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000476-82.2015.8.18.0051
APELANTE: ANTONIA FABIANA DA SILVA OLIVIERA, LIVIA CIBELLY DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RUBENS BATISTA FILHO, CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JULIAO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JULIAO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 855.178 – TEM,A 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial.
2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o Acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).
3. Juízo negativo de retratação.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de REEXAME DE ACÓRDÃO proferido em APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (Num. 2053429 - Pág. 75 – 83) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras - PI, que julgou parcialmente procedente a demanda para “determinar ao ESTADO DO PIAUÍ e ao MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO - PI o fornecimento de mensal de 12 (doze) latas de leite sem lactose, em favor de LÍVIA CIBELLY DE OLIVEIRA SILVA, responsabilidade esta dividida entre os entes (seis latas para cada)”.
Em suas razões recursais (Num. 2053429 - Págs. 117- 125), alegou o Estado do Piauí que o medicamento não está incluído na política de medicamentos do SUS, e, por estas razões, o seu fornecimento à parte apelada implica conferir-lhe tratamento privilegiado em detrimento dos demais usuários do Sistema Único de Saúde. Sustentou a violação à separação dos poderes, uma vez que, a organização da saúde constitui mérito da atuação da Administração Pública. Afirmou que o medicamento é de alto custo, razão pela qual a imposição do seu fornecimento compromete as finanças estaduais. Ao final, requereu a reforma do apelo para que a demanda fosse julgada improcedente.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada manteve-se inerte (Num. 2053429 - Pág. 146)
Por sua vez, conforme consta do Acórdão (Num. 6596373), esta Corte de Justiça decidiu pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em face do Acórdão (Num. 6596373) foi interposto recurso extraordinário (Num. 6682656), o qual fora recebido pela Vice-Presidência deste TJPI (Num. 9262286), sendo devolvido para realização de eventual juízo de retratação em razão da aplicação do Tema 793 do STF, uma vez que, supostamente “não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento à quem suportou o ônus.”
Retornaram os autos conclusos.
Deste modo, inclua-se o feito em pauta para fins de eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STJ) (arts. 1.030, inciso II e 1.040, inciso II, do CPC).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
1. Do juízo de retratação (art.1.030, inciso II, do CPC)
Trata-se de juízo de retratação (reexame) de Acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal nos autos da Apelação Cível Processo n.º 0000476-82.2015.8.18.0051 que manteve a sentença para determinar que o Estado do Piauí e o Município de São Julião/PI, forneçam mensalmente 12 (doze) latas de leite sem lactose, em favor de LÍVIA CIBELLY DE OLIVEIRA SILVA, responsabilidade esta dividida entre os entes (seis latas para cada).
O Acórdão objeto de juízo de retratação foi assim ementado (Num. 6596373 - Pág. 1 - 2):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156/RJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à concessão de medicamentos, podendo responder conjunta ou isoladamente às demandas propostas. Legitimidade passiva do Estado do Piauí. Enunciados de súmula nº 02 e 06 do TJPI. Preliminar afastada. 2. Não há elementos nos autos que apontem para eventual exorbitância no valor do tratamento a nível que impeça o Estado do Piauí em arcar solidariamente com o Município. 3. Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 4. Com o atendimento todas as exigências elencadas, merece a apelada a percepção do fármaco na forma prescrita pelo médico (a) especialista que a acompanha. Enunciado de súmula nº 28 – TJPI. 5. Recurso conhecido e desprovido.
De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice Presidente, o referido Acórdão não teria sido claro na indicação de qual ente seria o responsável pelo cumprimento da medida, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.° 855178/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 7931), segundo a qual “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.4.2020- Grifos acrescidos).
Porém, no Acórdão em reexame restou consignado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. Ou seja, polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (STF. EDcl no RE nº 855.178/SE. Órgão Julgador: Plenário. Relator para Acórdão: Min. Edson Fachin. Julgamento: 23.05.2019).
Vale ressaltar que o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão ora deduzida, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, “relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”, sob pena de afastar o caráter solidário da obrigação (STJ - AgInt no CC: 181965 PR 2021/0262665-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, AgInt no CC: 183816 PR 2021/0341216-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) .
Por conseguinte, considerando que os entes federativos são solidariamente responsáveis no atendimento das demandas de saúde e que eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença, observa-se que o Acórdão em questão está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, VOTO pela manutenção do Acordão por seus próprios fundamentos.
Em consequência, devolvo os autos ao Exmo. Sr. Presidente ou Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para fins de realização de juízo de admissibilidade do presente recurso e, se positivo, remetê-lo ao Supremo Tribunal Federal para os devidos fins (art. 1.030, do CPC)
Intimem-se. Publique-se.
1Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
0000476-82.2015.8.18.0051
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIA FABIANA DA SILVA OLIVIERA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/05/2023