Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000524-89.2012.8.18.0069


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000524-89.2012.8.18.0069 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000524-89.2012.8.18.0069

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANIA DE SEGUROS GERAIS, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

 

RECORRIDO: CLEYLTON CLEBSON RIBEIRO BEZERRA, RAFAEL PINTO DA SILVA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000524-89.2012.8.18.0069
Origem: 
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANIA DE SEGUROS GERAIS, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RECORRIDO: CLEYLTON CLEBSON RIBEIRO BEZERRA, RAFAEL PINTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL PINTO DA SILVA - PI17533-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o demandado a pagar 75% do seguro DPVAT ao autor, naturalmente podendo deduzir esse valor o que já pagou a ele. Atualizações a partir da data do sinistro, conforme súmula 54 do STJ.

Inconformada, a parte demandada interpôs recurso requerendo, em síntese, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida aduzindo intempestividade do recurso da recorrente, pugnando pela manutenção do julgado.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, a parte demandada apresentou comprovante de recolhimento das custas processuais tempestivamente, mas não anexou aos autos a petição de recurso inominado.

Em decisão (pp. 3 ID. N° 10309292) foi determinado o retorno dos autos ao Juizado especial para certificar se o recurso inominado foi anexado aos autos de origem.

Após a Secretaria certificar que não havia petição de recurso anexado aos autos, foi determinado pelo juízo a quo a intimação da recorrente, via causídico, para anexar comprovante de protocolo tempestivo do recurso.

Não obstante, a recorrente não se manifestou tempestivamente e foi certificado o trânsito em julgado (pp. 13 ID. N° 10309293).

Entretanto, após início de processo executório, o recorrente anexa via da petição do recurso, mas não é possível seu conhecimento, ante a preclusão temporal.

Desta feita é intempestivo o recurso da parte autora.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0000524-89.2012.8.18.0069

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

PORTO SEGURO COMPANIA DE SEGUROS GERAIS

Réu

CLEYLTON CLEBSON RIBEIRO BEZERRA

Publicação

15/06/2023