Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800276-83.2022.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800276-83.2022.8.18.0152 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800276-83.2022.8.18.0152

RECORRENTE: ELIZETE LINDOLFO PINHEIRO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800276-83.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: ELIZETE LINDOLFO PINHEIRO ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de Ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora argumenta que teve descontos indevidos em seus benefícios decorrentes de empréstimos que não anuiu. Afirma, entretanto, que foi vítima de fraude, referentes aos contratos de nº 00344262327102021; 0344262327092021; 00344262327082021 e 00344262327072021. Requereu, ao final, a nulidade dos contratos, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte recorrente, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de contrato de prestação de serviço, a repetição de indébito, o dano moral, o contrato adverso, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente todos os pedidos constantes na inicial, (ID 9921333).

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (ID 9921336).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

No caso concreto, verifico que não houve a juntada do contrato impugnado aos autos ou qualquer outra prova por parte da instituição financeira.

Logo, não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação e que o direito à informação do consumidor foi devidamente respeitado, tampouco que a concessão do crédito foi efetuada com o esclarecimento necessário sobre a natureza da operação bancária.

Assim, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte contratante tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ -APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).


Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrente, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

No caso em questão, restou comprovado nos autos a disponibilização ao recorrente do valor de R$ 1.155,00 (um mil cento e cinquenta e cinco reais). Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores.

Já no tocante aos danos morais, embora reconheça ter me manifestado no sentido de sua existência em votos anteriores sobre casos semelhantes, refluo do meu entendimento, considerando que o consumidor auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, não sendo possível a conclusão que a violação ao direito à informação, por si só, tenha sido capaz de causar danos morais a ela.

Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrente tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:

A) Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão;

B) Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte recorrente, devendo ser abatido de tal condenação o valor disponibilizado a esta última, acrescido de juros e correção desde a data da disponibilização. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos;

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPCPorém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0800276-83.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIZETE LINDOLFO PINHEIRO ARAUJO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

13/07/2023