Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800652-61.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800652-61.2021.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800652-61.2021.8.18.0069

APELANTE: EUNICE MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUNICE MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença exarada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO(Processo nº 0800652-61.2021.8.18.0069 – Vara Única da Comarca de Regeneração- PI), ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.

Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.

A parte ré deixou de juntar cópia do aludido contrato, contudo, fez juntada de TED, comprovando o valor do suposto contrato.

Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões.

Provocado, o Ministério do Público do Piauí não se manifestou, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Na hipótese dos autos, o banco alega que o contrato firmado entre as partes foi realizado através dos canais eletrônicos, mediante uso de cartão e senha pessoal.

O Banco não apresentou o contrato assinado digitalmente pela parte autora, não comprovando assinatura digital, nem biometria facial.

Destaca-se que não há indicação de qualquer informação relativa ao contrato sob discussão.

Não se ignora que o método utilizado impede o cometimento de fraude por terceiros, mas é preciso que a instituição se valha também de outros meios para proteção do consumidor, garantindo a observância aos direitos à informação e transparência.

No caso em tela, não há como atestar que a autora assinou o referido contrato, tampouco que tinha ciência dos seus termos.

Portanto, incumbia ao banco apelado comprovar por outros meios que a parte apelante consentiu com a contratação e que tinha plena ciência do empréstimo, o que não ocorreu.

Dito isto, deve ser declarada a nulidade do contrato impugnado.

Importa agora apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, a cobrança realizada pelo Banco forma efetivadas em razão de contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que, na hipótese, não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada.

 

Isso porque, resta comprovado nos autos o depósito do valor supostamente contratado.

 

Neste ponto, condena-se o Banco apelado no que tange à devolução na forma simples da quantia efetivamente descontada da conta beneficio da parte AUTORA.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

 

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte ré, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, cumpre condenar o banco em danos morais a serem pagos à autora na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO a fim de reformar a sentença no sentido de declarar a nulidade do contrato impugnado, bem como determino que o banco efetive a devolução na forma SIMPLES dos valores indevidamente descontados da conta da autora não abrangidos pela prescrição, ou seja da data de 08/03/2016 a 08/03/2021, efetivada a devida compensação do valor disponibilizado pelo banco e comprovado nos autos. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), abatendo-se dos valores a serem devolvidos o que fora definitivamente depositado em conta da autora.

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Condeno o banco em custas e honorários no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 09/05/2023

Detalhes

Processo

0800652-61.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EUNICE MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/05/2023