Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0801224-73.2017.8.18.0031


Ementa

REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 855.178 – TEM,A 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o Acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3. Juízo negativo de retratação. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801224-73.2017.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801224-73.2017.8.18.0031

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA AMORIM
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 

 

 


EMENTA

 

REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 855.178 – TEM,A 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial.

2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o Acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).

3. Juízo negativo de retratação.

 

 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  

 

RELATÓRIO

Os autos tratam de REEXAME DE ACÓRDÃO proferido em APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (Num. 2782591 - Pág. 1) contra sentença (Num. 2782585 - Pág. 2), confirmada após aclaratórios, proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars” (Processo nº 0801224-73.2017.8.18.0031), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de LUIS ANTÔNIO DE OLIVEIRA AMORIM.


Conforme consta da sentença (Num. 799849), o douto magistrado, confirmando liminar anteriormente concedida, julgou procedente a ação, para determinar ao ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI, de forma solidária, o fornecimento do medicamento, através da composição: clobesatol 0,5mg/g creme 300g; LCD 12% (dose por cento) + alantoina 2% (por cento) + CREME 300g; LCD 5% (cinco por cento) + alantoina 2% (dois por cento) + ac salicílico 2% (dois por cento) + shampoo 300ml; AC SALICÍLICO 20mg/g + betametasona 0,5mg/g + loção capilar 100ml, ou seu equivalente em dinheiro, conforme prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, enquanto a parte necessitar, e mediante apresentação, pelo requerente, de relatório médico atualizado a cada 08 (oito) meses (ENUNCIADO Nº 02, das Jornadas de Direito da saúde do CNJ). Ainda, considerando a existência de valores depositados em conta judicial pela parte autora,,determinou a transferência da quantia (R$ 14.113.80) para a conta de titularidade do Município de Parnaíba (PI). Não houve arbitramento de honorários de sucumbência.


Nas razões recursais (Num. 799857), alegou o Estado do Piauí que não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde; que a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; que o paciente não comprovou a necessidade e/ou adequação do tratamento; que a sentença viola o entendimento firmado do tema 106 do e STJ. Ao final, requereu a reforma da sentença vergastada.


Devidamente Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 2782597 - Pág. 6), o apelado LUIS ANTÔNIO DE OLIVEIRA AMORIM defendeu a manutenção da sentença. Afirmou que os entes público possuem responsabilidade solidária nas demandas relacionadas à saúde pública.


Por sua vez, o Acórdão (Num. 6199405), esta Corte de Justiça decidiu pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Em face do Acórdão (Num. 6199405) foi interposto Recurso Especial (Num. 6816500), o qual fora recebido pela Vice-Presidência deste TJPI (Num. 9331139), sendo devolvido para realização de eventual juízo de retratação em razão da aplicação do Tema 793 do STF, uma vez que, supostamente “não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento à quem suportou o ônus.”

 

Vieram os autos conclusos a este gabinete.


Deste modo, inclua-se o feito em pauta para fins de eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STJ) (arts. 1.030, inciso II e 1.040, inciso II, do NCPC).


É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

Do juízo de retratação (art.1.030, inciso II, do CPC/2015)


Trata-se de juízo de retratação (reexame) de Acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal nos autos da Apelação Cível Processo n.º 0801224-73.2017.8.18.0031 que manteve a sentença para determinar que Estado do Piauí e o Município de Parnaíba/PI procedessem, de forma solidária, o fornecimento do medicamento, através da composição: clobesatol 0,5mg/g creme 300g; LCD 12% (dose por cento) + alantoina 2% (por cento) + CREME 300g; LCD 5% (cinco por cento) + alantoina 2% (dois por cento) + ac salicílico 2% (dois por cento) + shampoo 300ml; AC SALICÍLICO 20mg/g + betametasona 0,5mg/g + loção capilar 100ml, ou seu equivalente em dinheiro, em favor do autor/ apelado.


O Acórdão objeto de juízo de retratação foi assim ementado (Num. 6199405 - Pág. 1 - 2):

 

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente (Súmula n.° 02, do TJ/PI). 2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete o paciente, deve o Estado ser obrigado a fornecê-lo. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida em sede de reexame.

 

De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice Presidente, o referido Acórdão não teria sido claro na indicação de qual ente seria o responsável pelo cumprimento da medida, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.° 855178/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 7931), segundo a qual Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.4.2020- Grifos acrescidos).


Porém, no Acórdão em reexame restou consignado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. Ou seja, polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (STF. EDcl no RE nº 855.178/SE. Órgão Julgador: Plenário. Relator para Acórdão: Min. Edson Fachin. Julgamento: 23.05.2019).

 

Vale ressaltar que o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão ora deduzida, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, “relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”, sob pena de afastar o caráter solidário da obrigação (STJ - AgInt no CC: 181965 PR 2021/0262665-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, AgInt no CC: 183816 PR 2021/0341216-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) .


Por conseguinte, considerando que os entes federativos são solidariamente responsáveis no atendimento das demandas de saúde e que eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença, observa-se que o Acórdão em questão está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, VOTO pela manutenção do Acordão por seus próprios fundamentos.


Em consequência, devolvo os autos ao Exmo. Sr. Presidente ou Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para fins de realização de juízo de admissibilidade do presente recurso e, se positivo, remetê-lo ao Supremo Tribunal Federal para os devidos fins (art. 1.030, do CPC)


Intimem-se. Publique-se.


 


 

 

 

 

 


1Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.

 



 

Detalhes

Processo

0801224-73.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/05/2023