Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0006717-09.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE RISCO. CLÁUSULA AD EXITUM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE RESTITUIR OS HONORÁRIOS PAGOS ANTECIPADAMENTE. RESULTADO ÚTIL NÃO ATINGIDO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – Convém deliminar que o feito cinge-se a saber se é devida a restituição dos honorários advocatícios pagos sob a égide de contrato de risco, bem como o cabimento de danos materiais e morais pelo resultado útil não atingido. II – Compulsando-se os autos, tem-se que o 1º Apelante contratou os serviços de advocacia do 2º Apelante no ano de 1999, para a atuação em Ações de matéria tributária, porém, no ano de 2003, as Ações foram julgadas improcedentes, situação em que o 1º Apelante aduz que isso ocorreu por falta de zelo e que não foram intentos os recursos cabíveis. III – Trata-se, portanto, de um contrato de risco ou honorários ad exitum, sendo de resultado a obrigação contratada, de modo que o pagamento pelos serviços prestados está condicionado à obtenção do resultado almejado. IV – In casu, considerando que o contrato firmado entre os Apelante era um contrato de risco e que não foi obtido o resultado útil pretendido pelo 1º Apelante, não merece qualquer reparo a sentença recorrida, a qual reconheceu o direito do 1º Apelante à restituição dos valores pagos antecipadamente à título de honorários advocatícios ao 2º Apelante. V – Em relação à pretensão de indenização por danos materiais, a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça VI – A responsabilidade do advogado, no exercício do seu ofício, é subjetiva e depende de comprovação do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre ambos. A falta de cuidado, diligência e técnica na condução do processo que cause violação aos direitos da personalidade do cliente é passível de indenização. VII – Para que se caracterize a responsabilidade civil do advogado é imprescindível verificar a prática de ato desidioso do Causídico, sendo necessário se aferir qual a chance de procedência do pedido inicial caso a Ação tivesse sido corretamente proposta. VIII – Analisando-se os autos, entende-se que não há o preenchimento dos requisitos para a responsabilização do 2º Apelante, como foi consignado na sentença vergastada, devendo-se ser mantida nesses termos. IX – Vale resultar que não há equívoco da sentença a quo quanto à rubrica de pagamento, porquanto o dever de restituição dos honorários advocatícios pagos antecipadamente em contrato de risco é diferente da pretensão da responsabilização do 2º Apelante quanto ao suposto prejuízo que o 1º Apelante sofreu. X – Apelação conhecidas e desprovidas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006717-09.2009.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006717-09.2009.8.18.0140

APELANTE: PIMMES PIAUI MATERIAL MEDICO ESPECIALIZADO LTDA - EPP, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO

APELADO: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PIMMES PIAUI MATERIAL MEDICO ESPECIALIZADO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE RISCO. CLÁUSULA AD EXITUM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE RESTITUIR OS HONORÁRIOS PAGOS ANTECIPADAMENTE. RESULTADO ÚTIL NÃO ATINGIDO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I – Convém deliminar que o feito cinge-se a saber se é devida a restituição dos honorários advocatícios pagos sob a égide de contrato de risco, bem como o cabimento de danos materiais e morais pelo resultado útil não atingido.

II – Compulsando-se os autos, tem-se que o 1º Apelante contratou os serviços de advocacia do 2º Apelante no ano de 1999, para a atuação em Ações de matéria tributária, porém, no ano de 2003, as Ações foram julgadas improcedentes, situação em que o 1º Apelante aduz que isso ocorreu por falta de zelo e que não foram intentos os recursos cabíveis.

III – Trata-se, portanto, de um contrato de risco ou honorários ad exitum, sendo de resultado a obrigação contratada, de modo que o pagamento pelos serviços prestados está condicionado à obtenção do resultado almejado.

IV – In casu, considerando que o contrato firmado entre os Apelante era um contrato de risco e que não foi obtido o resultado útil pretendido pelo 1º Apelante, não merece qualquer reparo a sentença recorrida, a qual reconheceu o direito do 1º Apelante à restituição dos valores pagos antecipadamente à título de honorários advocatícios ao 2º Apelante.

V – Em relação à pretensão de indenização por danos materiais, a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça

VI – A responsabilidade do advogado, no exercício do seu ofício, é subjetiva e depende de comprovação do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre ambos. A falta de cuidado, diligência e técnica na condução do processo que cause violação aos direitos da personalidade do cliente é passível de indenização.

VII – Para que se caracterize a responsabilidade civil do advogado é imprescindível verificar a prática de ato desidioso do Causídico, sendo necessário se aferir qual a chance de procedência do pedido inicial caso a Ação tivesse sido corretamente proposta.

VIII – Analisando-se os autos, entende-se que não há o preenchimento dos requisitos para a responsabilização do 2º Apelante, como foi consignado na sentença vergastada, devendo-se ser mantida nesses termos.

IX – Vale resultar que não há equívoco da sentença a quo quanto à rubrica de pagamento, porquanto o dever de restituição dos honorários advocatícios pagos antecipadamente em contrato de risco é diferente da pretensão da responsabilização do 2º Apelante quanto ao suposto prejuízo que o 1º Apelante sofreu.

X – Apelação conhecidas e desprovidas.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interposta por PIMMES – PIAUÍ MATERIAL MÉDICO ESPECIALIZADO e por MONTEIRO E MONTERIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por PIMMES – PIAUÍ MATERIAL MÉDICO ESPECIALIZADO, em desfavor de MONTEIRO E MONTERIO ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Na sentença (id. nº 5844510 – pág. 308/309), o Juízo a quo julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição das pretensões do 1º Apelante, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73.

Nas suas razões recursais (id. nº 5844510 – pág. 313/332), o Apelante requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição e reconhecer o direito do 1º Apelante pelo ressarcimento dos valores pagos ao 2º Apelante a título de honorários advocatícios.

Nas contrarrazões (id. nº 5844510 – pág. 350/355), o 2º Apelado em síntese pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Em id. nº 5844510 – pág. 375/386, a Apelação Cível foi conhecida e provida para reformar a sentença, reconhecendo que a pretensão indenizatória não foi alcançada pela ocorrência da prescrição.

O 2º Apelante interpôs Recurso Especial (id. nº 5844511 – pág. 35/42), aduzindo pela ocorrência do prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, por se tratar de cobrança de dívida líquida.

Em id. nº 5844511 – pág. 152/160, o STJ negou o seguimento do Recurso Especial, entendendo-se pela observância do prazo prescricional geral decenal do art. 205, do CC.

Os autos retornaram a origem para regular instrução processual, sobrevindo a sentença em id. nº 5844511 – pág. 209/213, a qual julgou parcialmente procedente a Ação para condenar o 2º Apelante em danos materiais no montante apresentado nos documentos colacionados nas fls. 67, 69, 72, 76, 79, 82, 85, 88, 91, 94, 97, 100, 105, 106, 109, 110, 112, 114, 116, 118, 120, 122, 124,126, 128, 130, 132 e 134, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a data de citação.

Em id. nº 5844509 – pág. 35/45, o 1º Apelante interpôs a Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença de id. nº 5844511 – pág. 209/213, pugnando pela ocorrência de equívoco sobre a rubrica de pagamento e pela condenação em danos morais por falha na prestação do serviço advocatício.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 5844509 – pag. 64/75), o 2º Apelante pugnou pelo desprovimento do recurso.

Nas razões recursais (id. nº 5844509 – pág. 48/60), o 2º Apelante requer a reforma da sentença, alegando a real natureza do contrato celebrado e do pagamento de honorários contratuais, considerando-se a existência de aproveitamento econômico.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 5844509 – pág. 77/85), o 1º Apelante pugnou pelo desprovimento do recurso manejado pelo 2º Apelante, corrigindo-se a rubrica referente à condenação, para que conste os valores que deve, ser restituídos sejam os valores pagos à União em decorrência da falha na prestação dos serviços advocatícios.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão em id. nº 8090316.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 8269602).

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

  1.  
    1. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 8090316, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DA ILEGITIMIDADE ATIVA

 

A teor da certidão de julgamento, referente à sessão de videoconferência realizada em 04 de abril de 2023, observa-se a divergência inaugurada pelo Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM do voto deste Relator, o qual pugnou pela ilegitimidade ativa do 1º Apelante/ 2º Apelado.

No tocante ao tema da ilegitimidade ativa neste feito, pontua-se que as condições da Ação são examinadas in status assertionis (Teoria da asserção), aferindo-se a partir do que o autor afirma na petição inicial, meramente adstrito ao exame da possibilidade da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.

O exame da possibilidade da existência do vínculo jurídico-obrigacional tem como finalidade de impedir que processos, prima facie, qualificáveis como inviáveis.

A propósito, cite-se as seguintes acepções doutrinárias sobre a ilegitimidade ad causam, in litteris:

 

"Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6.º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprindo o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos polos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo “na posição de autor (es) e réu (s). Nota-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. (Curso Avançado de Processo Civil, vol.1, 6.ª ed., Editora RT, páginas 139/140).”

 

Com efeito, a legitimidade ad causam é verificada pela viabilidade do desenvolvimento válido e regular do processo com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu.

In casu, verifica-se a legitimidade ativa do 1º Apelante/ 2º Apelado, o qual pretende na exordial a restituição de valores e a reparação em danos materiais e morais, uma vez que, embora a relação contratual prima facie tenha sido realizada com 2º Apelante/ 1º Apelado e com o Sindicato ao qual o 1º Apelante/ 2º Apelado é associado, a pretensão deste está consubstanciada na transação de valores realizada diretamente entre as partes.

No contrato em id. nº 5844510 – pág. 268/272, apesar do Sindicato figurar como contratante, observa-se que a relação contratual abrange os associados do referido Sindicato, como consta na Cláusula Segunda.

Ademais, destaca-se as notas fiscais de serviços expedidas pelo 2º Apelante/ 1º Apelado em favor do 1º Apelante/ 2º Apelado (id. nº 5844510 – pág. 68/201), as quais destacam os valores pagos pela prestação de serviços jurídicos na área tributária, de modo que evidencia a legitimidade de as partes discutir sobre os referidos valores.

Vale destacar que embora tenha assegurado aos Sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, esta não obsta a legitimidade na defesa de interesse privado do sindicalizado, considerando que o interesse pretendido se refere à relação jurídica à díspar da defendida pelo Sindicato, como ocorre nesta hipótese.

Extrai-se, ainda, pela impossibilidade de imediato reconhecimento da ilegitimidade ativa pelo Julgador, tendo em vista que esta matéria nunca foi suscitada neste feito, sob pena de afronto ao princípio do contraditório, nos termos do art. 10, do CPC, de modo que o julgamento deveria ser convertido em diligência.

No mais, tem-se pela legitimidade ativa do 1º Apelante/ 2º Apelado, considerando a existência do vínculo jurídico-obrigacional e que a pretensão do 1º Apelante/ 2º Apelado está consubstanciada na transação de valores realizada diretamente entre as partes, conforme documentos em id. nº 5844510 – pág. 68/201.

 

III – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém deliminar que o feito cinge-se a saber se é devida a restituição dos honorários advocatícios pagos sob a égide de contrato de risco, bem como o cabimento de danos materiais e morais pelo resultado útil não atingido.

Compulsando-se os autos, tem-se que o 1º Apelante contratou os serviços de advocacia do 2º Apelante no ano de 1999, para a atuação em Ações de matéria tributária, porém, no ano de 2003, as Ações foram julgadas improcedentes, situação em que o 1º Apelante aduz que isso ocorreu por falta de zelo e que não foram intentos os recursos cabíveis.

Pois bem, nota-se que os Apelantes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo objeto era a atuação em Ações de matéria tributária no âmbito da Justiça Federal, sendo estipulado no contrato que a remuneração do 2º Apelante será devida e paga pelo 1º Apelante que se utilizarem dos benefícios obtidos em caso de sucesso nas Ações que forem propostas.

Tratando-se, portanto, de um contrato de risco ou honorários ad exitum, sendo de resultado a obrigação contratada, o pagamento pelos serviços prestados está condicionado à obtenção do resultado almejado.

Logo, 2º Apelante somente receberia seus honorários em caso de efetiva obtenção pelo 1º Apelante do resultado almejado, como foi estabelecido na Cláusula Segunda do contrato, in litteris:

 

Cláusula Segunda: A remuneração da CONTRATADA, será devida e paga pelos associados da CONTRATANTE que se utilizarem dos benefícios obtidos em caso de sucesso nas ações que forem propostas, conforme autorizado em assembleia extraordinária, “incluindo o percentual de 20% (vinte por cento), sobre as vantagens obtidas, administrativamente ou judicialmente, tais como levantamento de importâncias depositadas em Juízo, compensação, repetição de indébito, redução de parcelamento, reconhecimento de direito, dentre outros e na mesma proporção do aproveitamento do crédito.”

 

Ocorre que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração ad exitum, como é o caso dos autos, a vitória processual constitui condição suspensiva, cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração.

Nesse sentido, comunga o entendimento jurisprudencial do STJ, in litteris:

 

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULAS EXPRESSAS SOBRE A FORMA DE REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO PROPORCIONAIS AO TEMPO EM QUE O ESCRITÓRIO PATROCINOU A CAUSA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DA ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APURAÇÃO DA PROPORÇÃO DO ÊXITO QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AOS PATRONOS SUBSTITUÍDOS NO CURSO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda. 2. Nas hipóteses em que estipulado o êxito como condição remuneratória de significativa parcela dos serviços advocatícios prestados, a substituição do patrono originário antes do julgamento definitivo da causa, não confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, mas deve autorizar a apuração do quantum devido, observado o necessário rateio dos valores com o advogado substituto. 3. O exercício da pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios é viável após concretizada a vitória do antigo cliente nas demandas pendentes, devendo ser observado o critério de rateio (com o advogado substituto). 4. Havendo a possibilidade de que parte significativa da remuneração do escritório pelo patrocínio da causa estivesse condicionada ao êxito, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1720988/MS, relator “MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "É certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda" (Resp. 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que não ocorreu a condição contratual, pois não houve êxito na demanda, o que inviabiliza a percepção de honorários advocatícios contratuais. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1803430/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).”

 

Com efeito, consigne-se que ser o êxito na demanda fator determinante não só do na debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do valor a ser pago.

In casu, considerando que o contrato firmado entre os Apelante era um contrato de risco e que não foi obtido o resultado útil pretendido pelo 1º Apelante, não merece qualquer reparo a sentença recorrida, a qual reconheceu o direito do 1º Apelante à restituição dos valores pagos antecipadamente à título de honorários advocatícios ao 2º Apelante.

No que pertine ao suposto proveito econômico auferido pelo deferimento de liminares no curso das Ações propostas pelo 2º Apelante, tem-se que se constituíram em indefinição do na debeatur, pois, não houve efetiva demonstração do suposto proveito econômico.

No mais, há de se convir que o deferimento de liminares a suspender a cobrança de tributos nas Ações propostas pelo 2º Apelantes, não tem condão de promover efetivo proveito econômico pelo 1º Apelante a díspar da suspensão da cobrança do tributo com a atividade econômica do 1º Apelante, afinal, as liminares deferidas têm natureza precária e’ provisória, sendo que a remuneração do 2º Apelante somente seria devida com o sucesso nas Ações que foram propostas, o que não é caso dos autos.

Assim, os valores demonstrados pelo 1º Apelante que foram utilizados para o cálculo do pagamento dos honorários antecipadamente ao 2º Apelante, conforme os documentos juntados aos autos de origem nas fls. 67, 69, 72, 76, 79, 82, 85, 88, 91, 94, 97, 100, 105, 106, 109, 110, 112, 114, 116, 118, 120, 122, 124,126, 128, 130, 132 e 134, devem ser restituídos ao 1º Apelante.

Em relação à pretensão de indenização por danos materiais, a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).

Ademais, a responsabilidade do advogado, no exercício do seu ofício, é subjetiva e depende de comprovação do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre ambos. A falta de cuidado, diligência e técnica na condução do processo que cause violação aos direitos da personalidade do cliente é passível de indenização.

Todavia, para que se caracterize a responsabilidade civil do advogado é imprescindível verificar a prática de ato desidioso do Causídico, sendo necessário se aferir qual a chance de procedência do pedido inicial caso a Ação tivesse sido corretamente proposta.

Do mesmo modo, a indenização por danos morais se deve a probabilidade séria e real de conseguir a pretensão perquirida com o ajuizamento da Ação, de forma a incidir a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, a qual também pressupõe a presença dos requisitos para a responsabilização do agente, o ato deve ser ilícito, deve haver a comprovação do nexo causal e os danos sofridos.

Dessa forma, analisando-se os autos, entende-se que não há o preenchimento dos requisitos para a responsabilização do 2º Apelante, como foi consignado na sentença vergastada, devendo-se ser mantida nesses termos.

Vale ressaltar que não há equívoco da sentença a quo quanto à rubrica de pagamento, porquanto o dever de restituição dos honorários advocatícios pagos antecipadamente em contrato de risco é diferente da pretensão da responsabilização do 2º Apelante quanto ao suposto prejuízo que o 1º Apelante sofreu.

Portanto, não se deve confundir o dever de restituição dos honorários pagos antecipadamente com a pretensão de responsabilização do 2º Apelante pela improcedência da demanda, afinal, como já afirmado, não houve a comprovação dos requisitos para prosperar a pretensão de indenização do 1º Apelante.

No que pertine aos honorários advocatícios recursais, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da 1º Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º e 11º, do CPC.

 

IV – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0006717-09.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

PIMMES PIAUI MATERIAL MEDICO ESPECIALIZADO LTDA - EPP

Réu

MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Publicação

12/06/2023