Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0757494-32.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observa-se dos autos que o cerne da discussão consiste na necessidade ou não da apresentação do contrato original para instruir a ação de busca e apreensão fundada em contrato de consórcio. 2. Uma vez esclarecida a natureza do contrato em apreço, qual seja contrato de participação em grupo de consórcio, com executoriedade conferida pelo art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08, bastaria a juntada aos autos da cópia do instrumento contratual, como já foi feito na ação de origem, para viabilizar a medida de busca e apreensão; 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757494-32.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757494-32.2022.8.18.0000

Origem: Teresina /  4ª Vara Cível

Agravante: MARVIN VEÍCULOS LTDA

Advogado:  Francisco Fernandes Dos Santos Júnior (OAB/PI nº 3.790)

Agravado:  BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observa-se dos autos que o cerne da discussão consiste na necessidade ou não da apresentação do contrato original para instruir a ação de busca e apreensão fundada em contrato de consórcio. 2. Uma vez esclarecida a natureza do contrato em apreço, qual seja contrato de participação em grupo de consórcio, com executoriedade conferida pelo art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08, bastaria a juntada aos autos da cópia do instrumento contratual, como já foi feito na ação de origem, para viabilizar a medida de busca e apreensão; 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARVIN VEÍCULOS LTDA contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0828911.13.2022.8.18.0140, na qual a magistrada a quo deferiu o pedido de liminar vindicado, determinando a busca e apreensão do veículo marca Land Rover, modelo LR DISC SPT TD4 SE, cor preta, placa PNY8151, ano 2017, renavan 01140332667.

Em suas razões, o agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que a magistrada deixou de observar que os requisitos necessários à concessão da liminar não foram devidamente preenchidos, existindo óbice para que a busca e apreensão do veículo seja efetuada, uma vez que o agravado não juntou aos autos a via original da cédula de crédito bancário. Aduz que nas ações fundadas em cédula de crédito bancário, é necessária a juntada do original do título, porquanto a cédula é título circulável, e pode ser transferida, inclusive, por endosso em preto.

Devidamente intimado, o Banco agravado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público deixou de emitir parecer, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar a sua intervenção (id. 10332930).

É o relatório. 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Aduz a agravante, nas suas razões, que nas ações fundadas em cédula de crédito bancário, é necessária a juntada do original do título, porquanto a cédula é título circulável, e pode ser transferida, inclusive, por endosso em preto.

Compulsando os autos, da narrativa da petição inicial extrai-se que a agravante integra os grupo de consórcio nº 04254/034, 04256/162 e 04259/021, administrado pela autora/agravada, tendo as partes celebrado o Contrato nº 2019425434, instrumento particular de alienação fiduciária em garantia. Ocorre que a parte agravante se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.

Observa-se dos autos que o cerne da discussão consiste na necessidade ou não da apresentação do contrato original para instruir a ação de busca e apreensão fundada em contrato de consórcio. 

Isto posto, uma vez esclarecida a natureza do contrato em apreço, qual seja contrato de participação em grupo de consórcio, com executoriedade conferida pelo art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08, bastaria a juntada aos autos da cópia do instrumento contratual, como já foi feito na ação de origem, para viabilizar a medida de busca e apreensão. Nesse sentido, veja-se:

 

“Busca e apreensão convertida em execução. Cópia do contrato de financiamento. Desnecessidade do título original. Tratando-se de execução aparelhada com contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, admite-se a juntada de cópia do respectivo instrumento, pois a necessidade do original só se faz presente no caso de execução de título” (Acórdão XXXXX, 20130111143424APC, Relator: FERNANDO HABIBE, , Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: 211) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO. SENTENÇA CASSADA. 1. Em se tratando de pedido de conversão de ação de busca e apreensão em execução de contrato de financiamento de veículo, a cópia do título executivo extrajudicial é satisfatória para a instrução do feito, sendo desnecessária a apresentação do documento original, seja ele um contrato de financiamento assinado por duas testemunhas ou mesmo uma cédula de crédito bancário. 2. A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada” (Acórdão XXXXX, 20140310039734APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 23/3/2017. Pág.: 339/354) 

 

Diante das razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0757494-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

MARVIN VEICULOS LTDA

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

05/05/2023