Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800158-97.2021.8.18.0102


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 3. Quanto a omissão em relação a compensação dos valores supostamente disponibilizado em benefício da parte autora/embargada, não merece acatamento, pois houve manifestação quanto a ausência de comprovante de pagamento válido em benefício da parte autora, logo não havendo que se falar em compensação. 4. Desta forma, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800158-97.2021.8.18.0102 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800158-97.2021.8.18.0102

APELANTE: VENERANDA CONCEICAO SILVA

Advogado(s): RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 3. Quanto a omissão em relação a compensação dos valores supostamente disponibilizado em benefício da parte autora/embargada, não merece acatamento, pois houve manifestação quanto a ausência de comprovante de pagamento válido em benefício da parte autora, logo não havendo que se falar em compensação. 4. Desta forma, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 5. Recurso conhecido e improvido.



 

 

 


RELATÓRIO


Cuidam-se de embargos de declaração (id. 8121149) opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face do acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação cível, reformando integralmente a sentença de 1º grau.

Aduz a parte embargante, em suma: que a decisão embargada padece de omissão em relação à quantia disponibilizada em benefício da parte Embargada, razão pela qual entende que deveria haver a compensação do referido crédito com o valor da condenação e do prequestionamento.

Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para serem sanados o vício apontado acima indicados e admitidos para fins de prequestionamento.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 10184062) aos embargos de declaração refutando as alegações da parte embargante e pugnando pela manutenção do acórdão..

É o Relatório.

 

 

 

 



VOTO DO RELATOR


 


1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos recursais, conheço de ambos os Embargos de Declaração.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Alega a parte embargante que o acórdão padece de omissão quanto a compensação de valores disponibilizados em benefício da parte autora/embargada.

Sobre a omissão do julgado em relação à quantia disponibilizada em benefício da parte Embargada, bem como na manutenção desse valor em sua posse, pois se observa que no acórdão (id. 7810200) expressamente se manifestou quanto a inexistência de comprovante válido de transferência de crédito em benefício da parte autora/embargada, logo não havendo que se falar em compensação.

Não há que se falar em prequestionamento uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:


“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.

- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado.

- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

 - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”


Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

Desta maneira, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 

3 - DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


Detalhes

Processo

0800158-97.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VENERANDA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

29/05/2023