Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803249-35.2021.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO FOI FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803249-35.2021.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803249-35.2021.8.18.0123

RECORRENTE: ANNA VICTORIA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO FOI FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803249-35.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ANNA VICTORIA OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO - PI14486-A

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em que a parte autora aduz que sofreu grave dano material e moral decorrente da conduta desidiosa do banco demandado; que iniciou uma simulação de empréstimo perante o site do Banco Votorantim S/A, momento em que foi procurada por um funcionário da instituição financeira, através do aplicativo WhatsApp, para realizar a análise de crédito; que o referido funcionário solicitou várias informações e documentos da autora; necessitada do empréstimo pessoal, concordou com as condições, endividou-se perante terceiro e efetuou a transferência da importância de R$ 533,60 (quinhentos e trinta e três reais e sessenta centavos) para a conta da “Gerente Avalista” de nome Gabrielly Letícia Bressan; que a autora ainda aumentou sua dívida com terceiros e transferiu mais R$ 1.000,00 (mil reais) para assegurar a liberação do empréstimo; que mesmo pagando as quantias exigidas a requerente nunca recebeu o valor solicitado a título de empréstimo pessoal e não foi ressarcida da importância paga para garantir a liberação do crédito; que tentou argumentar com os representantes da instituição financeira várias vezes, mas não obteve êxito, por fim requer indenização a título de danos materiais e morais.

Sobreveio sentença (ID 8669828) que JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

O recorrente alega em suas razões (ID 8669832)que há necessidade de reforma da sentença e que há responsabilidade da Instituição Financeira; Por fim, requer conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos da inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 8669838) requer que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença prolatada em primeira instância em todos os seus termos, pelas razões expostas e comprovadas nos autos.

É o relatório.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


É como voto.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.




 

Detalhes

Processo

0803249-35.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANNA VICTORIA OLIVEIRA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

18/06/2023