Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800032-18.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA INVÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800032-18.2020.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800032-18.2020.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA ESTEVES

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

RECORRIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA INVÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800032-18.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA ESTEVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

RECORRIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem os requisitos legais exigidos pelo ordenamento.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao argumento de que não há provas de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré.

Embargos apresentados pela parte requerente que foram rejeitados pelo magistrado.

A parte requerente interpôs o presente recurso aduzindo em suas razões, em síntese, a ausência de requisitos de forma e validade da contratação.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso alegando a prescrição da pretensão da autora e inexistência de pressupostos processuais recursais. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença em sua plenitude.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Da análise do recurso de apelação interposto pelo requerente, vislumbra-se que o recorrente pugnou pela reforma da sentença, em razão do contrato celebrado não ter preenchido os requisitos legais para que o analfabeto pudesse contratar.

A sentença reconheceu a regularidade da contratação realizada entre a requerente e o requerido.

Com efeito, tenho que as alegações da recorrente quanto a declaração de invalidade do contrato de mútuo não podem ser consideradas como falta de interesse recursal.

Logo, no que diz respeito ao ponto supracitado, resta evidente o interesse recursal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, no que concerne à prescrição, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.

Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019).


Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº.  8851:20/2/2020) – Grifo nosso.


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso)


Portanto, em consonância com o entendimento consolidado no STJ, afasto a prescrição, uma vez a data do último desconto aconteceu em 6/2015 e a ação foi ajuizada em 4/1/2020.

Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).

Em hipóteses como a examinada, entendo que não assiste razão à parte recorrida.

Observo ser incontroverso que o empréstimo consignado foi efetivamente celebrado e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido obedecido os ditames do art. 595 do CC/2002, tendo em vista que a parte contratante é pessoa e analfabeta.

É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.

No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa dos julgamentos abaixo transcritos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).

 

Destarte, analisando detidamente o acervo probatório existe nos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários. Isso porque no contrato apresentado não há a assinatura das duas testemunhas.

Nesta esteira, a parte recorrida não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Ademais, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido, vez que não acostou aos autos comprovante válido de transferência com código de autenticação que confirme a transferência dos valores. Não havendo comprovação válida de transferência, reputa-se indevida a contratação.

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), uma vez que houve violação à boa-fé objetiva.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para: a) declarar nulo o contrato objeto da demanda; b) condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o efetivo desembolso e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; c) condenar a demandada ao pagamento de danos morais em favor da autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ.

Condeno a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800032-18.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO DA SILVA ESTEVES

Réu

MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Publicação

26/06/2023