TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010252-79.2016.8.18.0081
RECORRENTE: CENTER SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: ALESSANDRO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL JACKSON ARAUJO DE SOUZA, ANTONIO JOSE LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. COBRANÇA DEVIDA. SERVIÇO PRESTADO PELA REVENDA PARA ACESSO ÀS COTAÇÕES. COBRANÇA DEVIDA. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇO DE TERCEIROS, SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA E GRAVAME ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010252-79.2016.8.18.0081
Origem:
RECORRENTE: CENTER SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RECORRIDO: ALESSANDRO DOS SANTOS SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A, DANIEL JACKSON ARAUJO DE SOUZA - PI8913-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: indenizar o consumidor os valores pagos em decorrência das tarifas de SEGURO, TAXA DE GRAVAME E SERVIÇOS DE TERCEIROS, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento.
O recorrente em sede recursal manifesta-se acerca: das razões fáticas; da não configuração do dano moral; por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de serviços de terceiros e remuneração do correspondente bancário.
Passo então a análise do mérito.
DA TARIFA DE CADASTRO
No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
DO SEGURO
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
DA TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO - PRÉ GRAVAME
A tarifa de gravame eletrônico (pré-gravame) consiste em cobrança relativa à inclusão do veículo na base privada de garantias, no âmbito do Sistema Nacional de Gravames – SNG, que corresponde a uma atividade de prenotação do gravame, feita por meio eletrônico, para dar visibilidade e segurança ao mercado e para subsidiar a análise que o DETRAN fará antes de proceder à anotação do gravame no CRV.
No tocante à referida cobrança, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.639.259/SP, fixou a tese de que a despesa com o registro do pré-gravame, nos contratos celebrados antes de 25/02/2011(Res.-CMN 3.954/2011), é considerada válida, ressalvado o controle da onerosidade excessiva e a demonstração da efetivação do serviço.
In casu, observo que o contrato foi celebrado em 12/07/2011, portanto, em data posterior a edição da Res. -CMN 3.954/2011, razão pela qual é ilegítima a sua cobrança.
DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS
A questão discutida nos autos, quanto a cobrança da tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis:
“[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").
3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”.
Considerando a decisão exposta acima e a tarifa discutida no recurso, ora em análise, verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, o que não houve no presente caso. Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante a abusividade da tarifa supramencionada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
DANOS MORAIS
O tocante a indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para: determinar a DEVOLUÇÃO SIMPLES que a requerida cobrou indevidamente, e afastar a condenação a título de danos morais, reformando a sentença a quo.
Sem ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
0010252-79.2016.8.18.0081
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCENTER SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
RéuALESSANDRO DOS SANTOS SOUSA
Publicação18/06/2023