TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801198-27.2022.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA NAZARE DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS RODRIGO SANTOS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AO PROCESSO DO CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801198-27.2022.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: MARIA NAZARE DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS RODRIGO SANTOS - PI14752-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença julgou totalmente improcedente a demanda sob o fundamento de que a existência e a legalidade das contratações foram devidamente comprovados nos autos (ID 9709524).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade dos contratos e dos descontos, que a documentação apresentada no contrato juntado pela recorrida, é a foto de outra pessoa bem como o direito à restituição dobrada do indébito e de indenização por danos morais (ID 9709528).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 9709532).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente, insta salientar que quanto a alegação da parte autora em seu recurso em relação a documentação apresentada pelo banco, é notório que, trata-se da mesma pessoa, entretanto, com fotos divergentes pois são documentos de identidades com data de expedição diversa, valendo-se assim, a mais atual que é a juntada pelo banco, não vislumbro assim, nenhum ato ilícito na documentação juntada pelo banco em sua contestação.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/07/2023
0801198-27.2022.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA NAZARE DE LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/07/2023