Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0761473-02.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA. 1. Presente o requisito do periculum in mora, mas ausente o requisito do fumus boni juris, não cabe e nem se justifica o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761473-02.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761473-02.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, RENATA CARNEIRO DINIZ

AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA.

1. Presente o requisito do periculum in mora, mas ausente o requisito do fumus boni juris, não cabe e nem se justifica o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761473-02.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, RENATA CARNEIRO DINIZ - PI13122-A

AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado por Marcus Vinícius Veloso Nogueira, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0757416-38.2022.8.18.0000, que denegou efeito suspensivo ao referido recurso, mantendo a liminar de busca e apreensão proferida pelo juízo a quo. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante alega, em síntese, que o decisum teria desprezado as ilegalidades noticiadas no processo, pois a concessão do efeito suspensivo é medida necessária, tendo em vista a possibilidade de ter seu veículo vendido a terceiros.

Assevera que, embora o contrato tenha sido firmado por meio eletrônico, ainda se enquadra no princípio da cartularidade, de modo que o agravado deveria ter juntado aos autos uma certidão de inteiro teor da cédula de crédito para averiguar se houve a sua transferência para outro credor.

Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pois estaria demonstrada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, remetendo ao argumento de que, por já ter ocorrido a apreensão do veículo, poderá haver a consolidação da posse e propriedade em favor do agravado.

Requer, portanto, o provimento do agravo e, por via de consequência a suspensão da decisão que determinou a apreensão do veículo.

O agravado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, pois alega que não há documento na forma física para colacionar aos autos, como requisitado pelo agravante, pois ao assinar digitalmente, este tomou conhecimento de todo o conteúdo do contrato.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer outro argumento, que não seja aquele relacionado ao conteúdo da decisão recorrida, isto é, o deferimento da liminar de busca e apreensão conferida pelo juízo a quo.

Nesse sentido, a denegação do pedido de antecipação da tutela recursal, formulado pelo ora agravante dera-se, única e exclusivamente, porque somente fora verificado o periculum in mora. Veja-se, in verbis:



É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, diga-se de logo, o que ocorre neste caso, contudo.

A decisão objurgada demonstra acerto ao entender pela constituição em mora, de sorte a não fazer exsurgir, aqui, o fumus boni iuris.

[…]

A juntada da cédula de crédito bancário original aos autos da ação de busca e apreensão é requisito imprescindível à formação válida e regular do processo, e não porque sirva para se deixar inconteste a autenticidade do título, como, com certa razão, se pode pensar a princípio, mas especialmente pela possibilidade de circulação.

No caso dos autos, é possível verificar que a demanda está embasada em “contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança” celebrado em razão de consórcio (Id.8164862).

O referido título executivo, não se trata de título de crédito representado por cártula cambial, assim não possui característica de cédula de crédito bancária, como da cartularidade e circularidade. Desta maneira, é desnecessária a juntada da via original do documento, bastando apenas a cópia do contrato.

[…]

Por fim, em relação ao periculum in mora, diferentemente do que ocorre com o fumus boni iuris, até se pode antever a sua presença, bastando lembrar que o agravante se encontra mesmo na iminência de perder a posse do bem objeto do contrato. Isto, no entanto, de nada adianta, de uma vez que inexiste a concomitante conjugação dos dois mencionados requisitos.

Não obstante os argumentos do agravante, se pode concluir que ainda que se vislumbre o requisito periculum in mora, não se verifica indícios de fumus boni iuris, não sendo este suficiente para fazer incidir o efeito suspensivo arguido.

Além disso, não subsiste a alegada imprescindibilidade da apresentação da cédula de crédito para legitimar o procedimento de busca e apreensão posto que, o título executivo apresentado sequer possui característica daquele documento, além de que o procedimento de busca e apreensão possui rito próprio, de modo que presumem-se verdadeiros os documentos trazidos aos autos, sendo tal entendimento extraído do princípio da boa-fé.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 09/05/2023

Detalhes

Processo

0761473-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

09/05/2023