TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010029-49.2015.8.18.0021
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: CARMINA MARIANO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, em face do Acórdão da Egrégia Segunda Turma Recursal Cível e Criminal que deu provimento parcial ao recurso interposto por ela.
De forma sumária, diz o embargante que houve contradição no acórdão embargado, ao condenar o recorrente em 10% de honorários de sucumbência, apesar de ter havido provimento parcial do recurso, não obedecendo assim os ditames da Lei nº 9.099/95, mormente o art. 55 que trata da possibilidade de aplicação do ônus sucumbencial.
Ao final, requer o recebimento dos presentes embargos, para sanar a contradição levantada, a fim de excluir a condenação em ônus sucumbenciais.
Contrarrazões pela parte embargada.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas parcialmente. Ora, o recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de apenas parte deles. Ou seja, continua havendo condenação do embargante, e este continua sendo vencido na demanda, devendo arcar com as custas e honorários de advogado, por força do disposto no art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, in casu, foi acolhido, em parte, o recurso inominado que buscou a reforma total da sentença, daí porque esse acolhimento de parte não configura sucumbência parcial ou recíproca. Na verdade, a parte recorrente/embargante perdeu uma parte, por isso deverá arcar inteiramente com as verbas da sucumbência, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 86 do CPC.
Portanto, no acórdão embargado, não ocorre a contradição apontada.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento.
Teresina, 10/07/2023
0010029-49.2015.8.18.0021
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuCARMINA MARIANO DE SOUSA
Publicação12/07/2023