RemNecCiv (199) Nº 0710453-74.2019.8.18.0000
ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: GISELE MARIA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: ATILA SILVA CAVALCANTE
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. IMPETRANTE CURSANDO O SEGUNDO SEMESTRE DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS nº 05 e 27 DO TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença que concedeu a segurança vindicada por GISELE MARIA RODRIGUES DE SOUSA para, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinar a expedição de certificado de conclusão de Ensino Médio ou documento equivalente.
Despacho de id Num. 787767 - Pág. 1, determinou a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, ante a ausência de recurso voluntário.
É o que basta relatar. DECIDO.
Conheço da remessa necessária, nos termos do disposto art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Nos termos do art. 932, IV, “a”,do CPC, “incumbe ao relator: (…) negar provimento a recurso que for contrário a (…) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Não obstante a discussão doutrinária acerca da natureza jurídica da remessa necessária, não há dúvida acerca da aplicabilidade do art. 932 do CPC ao reexame obrigatório, considerando que a finalidade da norma é permitir, em determinadas hipóteses, o julgamento monocrático dos feitos sujeitos ao segundo grau de jurisdição.
A propósito, dispõe a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. O enunciado refere-se a dispositivo do CPC de 1973 cujo conteúdo foi abrangido pelo atual art. 932, permanecendo hígido o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de julgamento monocrática da remessa necessária.
No mandamus, a impetrante comprovou: que estava cursando o 3º ano do ensino médio, a obtenção de carga horária, mínima exigida à época; bem como sua aprovação em vestibular na Faculdade Maurício de Nassau, para o curso de Enfermagem, circunstâncias que autorizam a expedição do certificado de conclusão de ensino médio, conforme enunciado sumular deste Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
Portanto, a concessão de liminar no mandado de segurança (Num. 646619 - Pág. 46), que ocorreu em 01 de fevereiro de 2016, (há mais de sete anos atrás) consolidou situação fática de desaconselhável alteração, nos seguintes termos da Súmula 5 deste Tribunal:
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Logo, a sentença concessiva da segurança encontra-se em conformidade à jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09[1] c/c art. 932, IV, “a”, do CPC[2], conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento.
Ato contínuo, percebo que as fls. de id Num. 646619 - Pág. 88 à Num. 7028920 - Pág. 1, (92 a 133) do processo em ordem crescente, são estranhas ao teor deste processo, por isso determino sua extração dos autos.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 14. (…) § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
[2] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
0710453-74.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorGISELE MARIA RODRIGUES DE SOUSA
RéuDIRETOR(A) DO EDUCANDÁRIO SANTA MARIA (EDUCANDÁRIO HELENA E ELIELBA)
Publicação11/04/2023