Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802092-26.2020.8.18.0167


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 5.526/05. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. - Sendo o preparo insuficiente, impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento. - A Constituição Federal assegura o direito de defesa pela via recursal, mas a legislação infraconstitucional sujeita a admissibilidade dos recursos ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles, o preparo. - O acórdão impugnado não contém proposições inconciliáveis e externou satisfatoriamente os fundamentos em que se embasou, não ocorrendo, in casu, o vício apontado. - Inexistindo os vícios do artigo 535 do CPC, nega-se provimento aos embargos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802092-26.2020.8.18.0167 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802092-26.2020.8.18.0167

RECORRENTE: FRANCISCO SOARES ROCHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 5.526/05. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

-   Sendo o preparo insuficiente, impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.

-   A Constituição Federal assegura o direito de defesa pela via recursal, mas a legislação infraconstitucional sujeita a admissibilidade dos recursos ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles, o preparo.

-   O acórdão impugnado não contém proposições inconciliáveis e externou satisfatoriamente os fundamentos em que se embasou, não ocorrendo, in casu, o vício apontado.

-   Inexistindo os vícios do artigo 535 do CPC, nega-se provimento aos embargos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível que não conheceu do Recurso Inominado interposto, declarando sua deserção pela ausência do recolhimento do preparo.

Em suma, entende o embargante que ao ser observada a ausência de preparo devia ser a parte recorrente intimada para complementação de tais custas, conforme preleciona o art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de violação do acesso à Justiça e duplo grau de jurisdição.

Concedido prazo à parte ex-adversa para responder aos embargos, a mesma não se manifestou.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.

Analisando os autos, observo que a parte recorrente não recolheu o preparo, nenhuma taxa, vez que foi juntada a guia de outro processo.

Segundo o Enunciado 80 do FONAJE:

 

“O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”. (grifo nosso)

 

Importante frisar que em razão da controvérsia acerca da complementação do preparo, foi ajuizada Reclamação nº 4.278- RJ (2010/0094630-3). Segundo a Ministra Maria Isabel Gallotti (Superior Tribunal de Justiça) o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência daquela Corte relativa à regra geral do antigo art. 511, § 2º, do CPC.

Portanto, conclui-se que o preparo foi insuficiente, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.

Vê-se, pois, que a decisão embargada examinou a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional regente da matéria e vigente à época da interposição do recurso.

Ademais, a Constituição Federal assegura o direito de defesa pela via recursal, mas a legislação infraconstitucional sujeita a admissibilidade dos recursos ao preenchimento de determinados requisitos objetivos, tais como a recorribilidade da decisão, a tempestividade, a adequação e o preparo.

Destarte, a Turma Recursal deixou de conhecer do recurso interposto pela embargante não por arbitrariedade, mas sim pela ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, exatamente com a finalidade de cumprir o mandamento constitucional de seguir o devido processo legal.

Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Vê-se, pois, que a decisão embargada não contém tais vícios.

Como sabemos, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Além disso, também é certo que não se pode utilizar tal recurso com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para lhes negar provimento. 

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0802092-26.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO SOARES ROCHA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

12/07/2023