
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0761054-79.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: FRANCISCO PINHEIRO MILENO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.
2. Agravo Interno em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 9500303 – págs. 07/13) interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758322-28.2022.8.18.0000, movido por FRANCISCO PINHEIRO MILENO FILHO, ora agravado, na qual deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para afastar os efeitos da decisão agravada que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da demanda.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0758322-28.2022.8.18.0000, verifico que o referido fora julgado na sessão realizada no dia 03/03/2023, o que por certo prejudica o presente Agravo Interno, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AGV: 70080490931 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). (grifei)
AGRAVO INTERNO - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Realizado o julgamento do agravo de instrumento, o recurso de agravo interno resta prejudicado pela perda de objeto, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão impugnada.
(TJ-MG - AGT: 10000212026934002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifei)
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado deste e dos demais Tribunais Pátrios, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 10 de abril de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0761054-79.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuFRANCISCO PINHEIRO MILENO FILHO
Publicação11/04/2023