
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755794-21.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: JONATAS DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Vistos etc.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JONATAS DE SOUZA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.
Em decisão constante no id 7691815 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo.
O agravado apresentou contrarrazões (id 8181714).
O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda superveniente do objeto (id 10251007).
Vieram-me os autos conclusos. Decido
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0814289-65.2018.8.18.0140 ). Assim, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Teresina-PI, 10 de abril de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0755794-21.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorJONATAS DE SOUZA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/04/2023