Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806246-88.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0806246-88.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MENDES
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.


DECISÃO TERMINATIVA


Na espécie, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MENDES, em face de BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A.


Embora o presente feito tenha sido remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça, inexiste nos autos recurso interposto contra a sentença que julgou procedente a demanda (ID 8062520). Logo, nota-se que a remessa se deu de forma equivocada, considerando que não houve interposição de recurso de apelação por qualquer uma das partes.


Diante do exposto, determinei o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM no sentido de determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o devido prosseguimento do feito.


No entanto, após o retorno dos autos ao Juízo de origem, não se sabe o motivo de ter sido expedida certidão informando que fora apresentada Apelação nos autos, na data de 13/05/2022, quando restou devidamente esclarecido na Decisão Terminativa de ID 9551267 que, apesar da petição protocolada pela instituição financeira após a prolação da sentença estar nomeada no sistema PJE como “APELAÇÃO” (ID 8062523), se trata, na verdade, de CONTRARRAZÕES RECURSAIS apresentadas contra recurso inexistente nos autos, de modo que não há qualquer providência a ser tomada por esta instância recursal que justifique a subida dos presentes autos.


Assim, diante do novo equivoco na remessa dos presentes autos a esta instância recursal, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria Judiciária Cível, para que seja promovido o envio do feito à 2a Vara da Comarca de Campo Maior/PI, a fim de que adote as providências de sua competência, dando-se a devida baixa na distribuição de segundo grau.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.




Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806246-88.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Detalhes

Processo

0806246-88.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MENDES

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

13/04/2023