TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800516-51.2018.8.18.0075
APELANTE: EVA FLORISBELA RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO. PROFISSÃO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS À ÉPOCA OU ERRO CARTORÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Verifica-se que a retificação de dados essenciais da pessoa no registro de óbito é providência autorizada pela legislação, para tanto deve a parte requerente juntar aos autos prova robusta visando a comprovação da existência de erro ou equívoco no registro, mormente porque os documentos públicos detém presunção iuris tantum de veracidade, devendo prevalecer a proteção à segurança jurídica.
II. Pretende a Apelante que seja retificada a profissão constante na certidão de óbito do marido falecido, para que conste agricultor, dado que embora não essencial, por ser a profissão circunstância transitória, admite retificação mediante prova robusta de erro na indicação da profissão do de cujus no momento do registro de óbito, o que não restou demonstrado.
III. Revela-se equivocada a via eleita pela Apelante para correção de dado relativo à profissão constante no registro de óbito do de cujus, com fins de obter início de prova documental com a finalidade de instruir futuro requerimento previdenciário.
IV. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800516-51.2018.8.18.0075.
Apelante : EVA FLORISBELA RODRIGUES.
Defensor Público: ÁLVARO FRANCISCO SANTIAGO CAVALCANTE MONTEIRO .
Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível interposta por EVA FLORISBELA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação de Retificação de Registro de Óbito que julgou pela improcedência do pedido (id. nº 5992848).
Nas suas razões recursais (id. nº 5992857), a Apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja retificada a certidão de óbito do falecido marido FRANCISCO RODRIGUES DE ASSIS, no que concerne à sua profissão, alegando que a mesma apresenta erro ao constar a informação de que o de cujus exercia a profissão de PEDREIRO, quando, na verdade, era AGRICULTOR.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº 7185904).
Instado, o Ministério Público Superior, em seu parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório (id nº 7329916).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/ PI, na data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 7185904, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO.
A Apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja retificada a certidão de óbito do seu falecido marido, FRANCISCO RODRIGUES DE ASSIS, que exercia a profissão de AGRICULTOR e não de PEDREIRO como consta na referida certidão.
Inicialmente, impende ressaltar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da imutabilidade dos registros civis, podendo ocorrer a sua retificação quando demonstrado de forma inequívoca erros atinentes a dados essenciais da pessoa, como, por exemplo, nome, prenome, data de nascimento ou naturalidade, a teor dos arts. 39 à 41, da Lei nº 6.015/73, não se admitindo a sua realização motivada, apenas, pela conveniência do interessado.
Com efeito, dentre as finalidades dos registros públicos está atribuir eficácia, autenticidade e segurança aos atos jurídicos, razão por que a sua retificação é medida excepcional, somente possível mediante o disposto no art. 109, da Lei nº 6.015/73, in verbis:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.(Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias”
Portanto, a pretensão almejada de retificação de dados essenciais da pessoa no registro de óbito é providência autorizada pela legislação, contudo, deve trazer aos autos prova robusta visando a comprovação da existência de erro ou equívoco no registro, mormente porque os documentos públicos, como dito alhures, detém presunção iuris tantum de veracidade, devendo prevalecer a proteção à segurança jurídica, consoante entendimento dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação de retificação de registro civil. Alteração da profissão constante na certidão de casamento. OBTENÇÃO DE FUTURO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Via inadequada. CIRCUNSTÂNCIA TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I - A retificação de dados no registro civil é providência autorizada pelo artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), servindo, contudo, para corrigir erros quanto a dados essenciais do interessado, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto às circunstâncias absolutamente transitórias, como a profissão. II - Objetivando o Autor/Apelante obter começo de prova para requerimento de benefícios previdenciários, através da alteração de sua profissão, em seu registro de casamento, de pedreiro para lavrador, inadequado o ajuizamento de ação de retificação de registro civil, para tal mister, motivo pelo qual, merece ser mantida inalterada a sentença, que julgou improcedente seu pedido inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO – 5ª Câm. Cível. Apel. Cível n. 02676108- 12.2015.8.09.0139, rel. Des. Francisco Vildon Jose Valente, ac. de 05.09.2018. DJ de 05.09.2018).”
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO E ENDEREÇO DO DE CUJUS. OBTENÇÃO DE FUTURO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIA INADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIA TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A retificação de dados no registro civil é providência autorizada pelo artigo 109 da Lei n. 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos), servindo, contudo, para corrigir erros quanto a dados essenciais do interessado, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto às circunstâncias absolutamente transitórias, como a profissão e endereço do de cujus. 2. Objetivando a autora/recorrente obter começo de prova para requerimento de benefício previdenciário, através da alteração da profissão e endereço do seu falecido esposo, inadequado o ajuizamento da ação de retificação de registro civil, para tal mister, motivo pelo qual, merece ser mantida inalterada a sentença, que julgou improcedente seu pedido inicial.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - APL: 00106343320118090167, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 08/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/04/2019)
“CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apelante insurge-se contra decisão que julgou pela improcedência da ação de retificação de registro civil de casamento, requerendo que conste no lugar professora a profissão de lavradora. 2. Analisando os autos, verifica-se que a apelante apresentou sua certidão de casamento, a respectiva certidão de nascimento, um recibo de entrega de declaração de ITR, e, ainda, sua certidão eleitoral com a declaração unilateral de que é dona de casa (fls. 11/16). 3. Conforme a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a alteração de dados entabulados no registro civil é medida excepcional, somente concretizada se houver inegável motivação e, claro, desde que provado o erro, haja vista que o registro civil goza de presunção de veracidade, apenas podendo ser corrigido mediante a existência de prova inequívoca do erro. 4. Compulsado os autos, verifica-se que a apelante se casou em 11 de setembro de 2004, constando em sua certidão de casamento que exercia a profissão professora (fls. 11). Contudo, verifico que nenhum dos documentos apresentados são hábeis a comprovar que à época do casamento a apelante exercia a profissão de lavradora. 5. A Ação de Retificação é cabível para corrigir erros referentes a dados essenciais, como nome, data de nascimento, naturalidade, filiação, e não quanto a informações transitórias, como endereço e profissão. Por outro lado, se a pretensão é obter prova para requerimento previdenciário no futuro, a Súmula 242 do STJ (“cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”), determina que a requerente deve-se valer de procedimento autônomo. 6. Destarte, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 possibilita a retificação do registro civil, desde que se configure a hipótese de haver erro em sua lavratura. 7. Assim, é imprescindível a indispensável comprovação por prova idônea e plena da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação. 8. Indispensável, pois, portanto, a demonstração cabal no sentido da ocorrência de erro no registro, o que não se afigura na pretensão da apelada, como restou demonstrado na fragilidade dos documentos apresentados na exordial. 9. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001641-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2018 )”
Compulsando-se os autos, verifica-se que nenhuma prova robusta foi apresentada de que, na indicação da profissão do de cujus, na época do registro do óbito, tenha ocorrido erro do oficial de registro sobre elemento essencial.
Isso porque pretende a Apelante que seja retificada a profissão do de cujus estampada na certidão de óbito que tem como única finalidade identificá-lo, porém, a profissão não é o único elemento identificador, revelando-se até frágil, considerando-se que a identidade da pessoa é alcançada muito mais pelo nome dos pais, data de nascimento, do que pela profissão, uma circunstância transitória.
Desse modo, revela-se equivocada a via eleita pela Apelante para correção de dados relativos à profissão do de cujus que deve ser perseguida por meio de procedimento autônomo e adequado, qual seja, a ação declaratória, conforme previsto na Súmula nº 242, do STJ, in verbis:
Súmula nº 242 - Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Desse modo, ausente prova robusta na indicação da profissão do de cujus, que configure erro do oficial de registro sobre elemento essencial, resta inviabilizada a sua retificação.
III - DISPOSITIVO
Diante das razões expostas, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
RELATOR
Teresina, 04/05/2023
0800516-51.2018.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Nome
AutorEVA FLORISBELA RODRIGUES
Réu Publicação08/05/2023