Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0810861-41.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas à baila, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 2. Pelo que se extrai dos autos, a suposta omissão ventilada pelos embargantes, em suas razões recursais, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 3. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão embargada, sendo inadmissível sua oposição para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador. 4. Assim, não se constatando, no acórdão vergastado, a omissão apontada, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma da decisão colegiada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0810861-41.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810861-41.2019.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: THIAGO AUGUSTO FERRO DE SÁ E OUTROS

Advogado:  Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)

Embargado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas à baila, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 2. Pelo que se extrai dos autos, a suposta omissão ventilada pelos embargantes, em suas razões recursais, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 3. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão embargada, sendo inadmissível sua oposição para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador. 4. Assim, não se constatando, no acórdão vergastado, a omissão apontada, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma da decisão colegiada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.



DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


Relatório 

Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos em face do acórdão (ID 7737969) proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível apresentada nos autos, para, entretanto, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais, subsistindo a eliminação dos candidatos requerentes, no certame objeto da demanda. In verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE GUARDA MUNICIPAL – IMPETRANTES REPROVADOS NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – PROVA DE CORRIDA - MARCA MÍNIMA NÃO ATINGIDA NO TEMPO DE 12 MINUTOS - INVOCADA ILEGALIDADE DO ATO – IMPROCEDÊNCIA – REGRA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL – IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA A SER CUMPRIDA POR TODOS OS CANDIDATOS DO CERTAME, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE – PEDIDO DENEGADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

 

Em face do referido acórdão, os apelantes, Thiago Augusto Ferro de Sá e Outros, interpuseram os presentes Embargos Declaratórios (ID 7863869), sob o fundamento de omissão na respectiva decisão colegiada.

Aduzem os embargantes que a omissão consiste quanto ao disposto no art. 373, II, do CPC, devendo sobre a Banca Examinadora recair o ônus de comprovar que os recorrentes prestaram o exame físico (corrida) a todo tempo na raia 1, cujo espaço físico deveria ser suficiente para a permanência de todos os candidatos concorrentes.

Ademais, sustentam os requerentes que, conforme provas colacionadas nos autos da ação ordinária, restou incontroverso que percorreram mais que os 400m (quatrocentos metros) exigidos em cada volta completada, já que não permaneceram, durante toda a execução, na raia 1, fato que, segundo os embargantes, por si só, acarreta no atingimento dos 2.400m (dois mil e quatrocentos metros) exigidos pelo edital do certame.

Diante dessas alegações, requerem a supressão da omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes aos seus embargos.

Contrarrazões apresentadas no ID 9906885.

É o que basta a relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


VOTO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade.

Oportuno destacar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

 

Certo é que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições da própria sentença ou acórdão, isto é, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo.

No presente caso, entretanto, percebe-se não uma tentativa de integração ou aclaramento do acórdão proferido, mas, sim, de rediscutir a causa.

Ora, ao contrário do que afirmam os embargantes, as provas dos autos não denotam qualquer invalidade quanto à prova de teste físico por eles executadas.

E, mais, acerca do disposto nos art. 373 e 374, ambos do CPC, in litteris:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;(...)” (grifei)


Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.”

 

Assim, não restaram comprovadas de maneira incontroversa as alegações trazidas pelos apelantes de modo a justificar nova aplicação do teste de corrida aos respectivos candidatos, vez que não houve demonstração das declarações de ofensa ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital.

Portanto, conforme claramente disposto no acórdão embargado:

 

Considerando que as distâncias percorridas pelos apelantes foram as seguir demonstradas:

MARCÍLIO MADSON DOS SANTOS SOUSA: percorreu 5 (cinco) voltas e mais 310 (trezentos e dez) metros, atingindo um total de 2.310 (dois mil trezentos e dez) metros em 12 (doze) minutos, sendo considerado inapto no final do teste (ficha de desempenho no (ID 2097364). Portanto, não atingiu o parâmetro estabelecido no edital.

FRANCISCO AUGUSTO RODRIGUES SILVA: percorreu 5 (cinco) voltas e mais 260 (duzentos e sessenta) metros, atingindo um total de 2.310 (dois mil trezentos e dez) metros em 12 (doze) minutos, sendo considerado inapto no final do teste - ficha de desempenho no (ID 2097360). Portanto, não atingiu o parâmetro estabelecido no edital.

LEONARDO CARVALHO DE SOUSA OLIVEIRA: percorreu 5 (cinco) voltas e mais 50 (cinquenta) metros, atingindo um total de 2.050 (dois mil e cinquenta) metros em 12 (doze) minutos, sendo considerado inapto no final do teste - ficha de desempenho no (ID 2097361). Portanto, não atingiu o parâmetro estabelecido no edital.

LUCAS ARRAIS VIEIRA: percorreu 5 (cinco) voltas e mais 20 (VINTE) metros, atingindo um total de 2.020 (dois mil e vinte) metros em 12 (doze) minutos, sendo considerado inapto no final do teste - ficha de desempenho no (ID 2097362). Portanto, não atingiu o parâmetro estabelecido no edital.

LUCAS MANOEL SILVA CARDOSO: percorreu 5 (cinco) voltas e mais 40 (quarenta) metros, atingindo um total de 2.040 (dois mil e vinte) metros em 12 (doze) minutos, sendo considerado inapto no final do teste - ficha de desempenho no (ID 2097363). Portanto, não atingiu o parâmetro estabelecido no edital.

THIAGO AUGUSTO FERRO DE SÁ: percorreu 5 (cinco) voltas e mais 80 (oitenta) metros, atingindo um total de 2.080 (dois mil e oitenta) metros em 12 (doze) minutos, sendo considerado inapto no final do teste - ficha de desempenho no (ID 2097465). Portanto, não atingiu o parâmetro estabelecido no edital.

Dessa forma, percebe-se que os candidatos não atingiram o mínimo exigido pelo edital e não há provas de que a necessidade de execução da prova, pela raia interna, tenha acarretado um somatório de metros, em cada volta, capaz de atingir a meta estabelecida pelo instrumento convocatório. (...)” (sem grifos no original)

 

Vê-se, pois, que tal questão se encontra satisfatoriamente resolvida no acórdão proferido por este Órgão Julgador, não havendo necessidade de integração ou complementação de seus fundamentos.

Pelo que se extrai dos autos, a suposta omissão ventilada pelos embargantes, em suas razões recursais, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses.

Não custa lembrar, nesse ponto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão do Órgão Julgador não se afigura consentânea à melhor aplicação do direito.

Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.


Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para lhes negar provimento, em virtude da ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.

Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0810861-41.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

THIAGO AUGUSTO FERRO DE SA

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

05/05/2023