TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822754-92.2020.8.18.0140
APELANTE: DANIEL LIMA NASCIMENTO
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE CERECEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO DECRETO LEI 911/69. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. REQUISITOS PARA MUDANÇA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se os autos sobre alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 e suas modificações, aludida legislação tem como norte regulamentar a relação do credor fiduciário e do devedor fiduciante tendo como núcleo da relação jurídica o cumprimento das obrigações pactuadas, notadamente o adimplemento das prestações originadas da relação de fidúcia pactuada pelas partes. 2.Nesse sentido, sabe-se que em contrato bancário garantido por alienação fiduciária, uma vez inadimplente o devedor, pode o credor se valer de busca e apreensão do bem (art. 3º, caput, DL nº 911/1969), tendo o mutuário 5 (cinco) dias após executada a medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente (§ 2º), sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do banco (§ 1º), podendo haver a venda do objeto com vistas à quitação da dívida, cabendo à instituição financeira entregar ao consumidor o saldo final apurado (art. 2º, caput, DL nº 911/1969). 3. Preceitua o art. 3° do Decreto-lei 911, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Por sua vez, determina o parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo Diploma legal, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 4.Ao que se vê dos autos o argumento do devedor apelante sobre a aplicação das normas do consumidor e a inversão do ônus da prova carecem de subsistência jurídica, pois a ação de busca e apreensão é regida por lei especifica e conquanto, a relação tenha reflexos consumeristas, em nenhum momento houve desrespeito às normas pela parte apelada, pelo contrário quem desrespeitos as normas contratuais foi o apelante, tornando-se inadimplente com o pacto contratual outrora entabulado pelas partes. 5. Ademais, a modificação das cláusulas contratuais devem ocorrer com fundamento em prestações desproporcionais ou em eventos supervenientes que tornem a prestação excessivamente onerosa. O apelante, suscita a mudança das cláusulas contratuais, no entanto não apresenta as causas reais das prestações desproporcionais, bem como os eventos supervenientes que tornaram a prestação excessiva ao ponto de dar azo a mudança contratual. 6. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DANIEL LIMA NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo juízo da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, ora apelada.
Na sentença recorrida, ID (6812356), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em favor do requerente a posse e a propriedade do bem objeto da demanda, bem como autorizar a transferência do veículo na forma dos art. 3º do Dec-Lei nº 911/69, entregando ao devedor o saldo porventura apurado na forma do art. 2º do Dec. Lei nº 911/69. Ademais, o apelante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, a parte requerida apresentou o pertinente recurso apelatório, ID (), aduzindo que, o apelante não tem condições financeiras de adimplir o débito e, que o juízo a quo inviabilizou a audiência de conciliação ao julgar o processo, sem a possibilidade de eventual acordo entre as partes, incorrendo em violação às normas de proteção ao consumidor. Alegando ainda cláusula com excessivamente onerosa e a inversão do ônus da prova.
Dito isso, requer a decretação da nulidade da sentença ora atacada, determinando a devolução dos autos à origem para normal instrução na forma da lei processual civil, bem como sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, estes foram devolvidos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Da preliminar de cerceamento de defesa
Alega o apelante o cerceamento de defesa e a consequente nulidade da sentença, vez a ausência da audiência de conciliação entre as partes. No entanto, ao que se observa o magistrado agiu conforme a disposição da redação do art. 355 do Código de Processo Civil, em que o processo pode ser julgado antecipadamente, proferindo sentença com resolução do mérito quando não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, inviável a argumentação do apelante, haja a vista a instrução dos autos está completa sem qualquer necessidade de produção de mais provas. Nesse sentido, a audiência de conciliação não é ato obrigatório do procedimento da ação intentada, podendo o juízo de origem de pronto realizar o julgamento do feito.
Rejeito a preliminar suscitada.
3. Mérito
Cinge-se os autos sobre alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 e suas modificações, aludida legislação tem como norte regulamentar a relação do credor fiduciário e do devedor fiduciante tendo como núcleo da relação jurídica o cumprimento das obrigações pactuadas, notadamente o adimplemento das prestações originadas da relação de fidúcia pactuada pelas partes.
Nesse sentido, sabe-se que em contrato bancário garantido por alienação fiduciária, uma vez inadimplente o devedor, pode o credor se valer de busca e apreensão do bem (art. 3º, caput, DL nº 911/1969), tendo o mutuário 5 (cinco) dias após executada a medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente (§ 2º), sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do banco (§ 1º), podendo haver a venda do objeto com vistas à quitação da dívida, cabendo à instituição financeira entregar ao consumidor o saldo final apurado (art. 2º, caput, DL nº 911/1969).
Preceitua o art. 3° do Decreto-lei 911, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Por sua vez, determina o parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo Diploma legal, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ao que se vê dos autos o argumento do devedor apelante sobre a aplicação das normas do consumidor e a inversão do ônus da prova carecem de subsistência jurídica, pois a ação de busca e apreensão é regida por lei especifica e conquanto, a relação tenha reflexos consumeristas, em nenhum momento houve desrespeito às normas pela parte apelada, pelo contrário quem desrespeitos as normas contratuais foi o apelante, tornando-se inadimplente com o pacto contratual outrora entabulado pelas partes.
Ademais, a modificação das cláusulas contratuais devem ocorrer com fundamento em prestações desproporcionais ou em eventos supervenientes que tornem a prestação excessivamente onerosa. O apelante, suscita a mudança das cláusulas contratuais, no entanto não apresenta as causas reais das prestações desproporcionais, bem como os eventos supervenientes que tornaram a prestação excessiva ao ponto de dar azo a mudança contratual.
Ausente as condições para alteração contratual, em se tratando de alienação fiduciária, resta consubstanciado o exercício regular de direito da instituição financeira em reaver o bem alienado.
4. Dispositivo
Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso, para LHE NEGAR provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Diante do ônus da sucumbência majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), observando a redação do art. 98 do Código de Processo Civil a que faz jus o apelante.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para LHE NEGAR provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Diante do ônus da sucumbência majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), observando a redação do art. 98 do Código de Processo Civil a que faz jus o apelante, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0822754-92.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorDANIEL LIMA NASCIMENTO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação11/09/2023