
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0700221-66.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conselhos tutelares]
AGRAVANTE: ANA CRISTINA SOARES DE SOUZA
AGRAVADO: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. SUPLENTE DO CONSELHO TUTELAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO EXTINTO. ART. 76, § 1º C/C ART. 485, IV, DO CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito Suspensivo, movida Ana Cristina Soares de Souza, em face da r. decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0804380-98.2019.8.18.0031, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, deferiu o pedido de liminar formulado pela Agravada, determinando a suspensão da posse da agravante como Conselheira Tutelar e determinando a posse imediata do suplente.
Alega que, a anulação do registro de candidatura e, a cassação da candidatura dos Conselheiros eleitos, dentre eles a agravante, por “vinculação político partidária.
Aduz, que, é vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inscrições na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
Sustenta que, a alegativa se baseia no post em rede social ( facebook) feito por terceiro (Major Elizete, suplente de deputada federal).
Afirma que, em análise ao edital 01/2019/CMDCA em seu ponto 11.2 (Documento ID Num. 7672039), que é de clareza incontestável a vedação a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserção na mídia.
Diz que, os documentos juntados aos autos, em análise primária, apontam a possibilidade de violação do item disposto no edital.
Ressalta que, as redes sociais existentes, que propagação de publicações é Por outro lado, é bom que se esclareça que foram feitos 03 (três) pedidos de cassação da candidatura da Agravante.
Salienta que, o primeiro pedido de cassação foi feito pela Presidente do CMDCA, mãe da suplente Rosilene Viana do Nascimento Rocha e pela Secretária Executiva do CMDCA, esposa do Conselheiro Suplente Regisvaldo Queiroz, ambos beneficiados pela referida decisão liminar.
Afirma que, a Comissão Especial Eleitoral é um órgão colegiado composto por seis conselheiros do CMDCA, de acordo com o Item 06 do Edital do certame, com composição paritária entre representante do governo e da sociedade civil, nos seguintes moldes:
Ao final requer, o provimento presente recurso, com o fito de reformar a decisão agravada, possibilitando o regular prosseguimento da posse da Conselheira ANA CRISTINA SOARES DE SOUZA.
Por meio da decisão monocrática encartada no ID 1171583, foi concedida a liminar requestada.
Contrarrazões apresentadas pelo Agravado (Id 1231747), rechaçando os argumentos relatados pela recorrente.
Requer por fim, o conhecimento e improvimento do recurso, seja modificada a liminar concedida, seja mantida a decisão a quo.
Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso, no mérito, pelo desprovimento, mantendo a decisão guerreada.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito Suspensivo, movida Ana Cristina Soares de Souza, em face da r. decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0804380-98.2019.8.18.0031, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, deferiu o pedido de liminar formulado pela Agravada, determinando a suspensão da posse da agravante como Conselheira Tutelar e determinando a posse imediata do suplente.
Em decisão monocrática (Id 1171583), foi concedida a liminar requestada, para regular prosseguimento e posse da Conselheira Ana Cristina Soares de Sousa.
Despacho proferido no Id 9007832, para intimação pessoal da agravante, no sentido de constituir novos advogados, e consequentemente, o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º do CPC.
AR (Aviso de Recebimento) devolvido, por ausência da parte.
Na espécie, a agravante possuía patrono, o qual, conforme demonstra a petição de ID 1163644, comunicou nos autos a renúncia ao Mandato anteriormente lhe conferido.
Conforme estabelece o art. 12 do CPC, "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
Os antigos patronos da parte juntaram aos autos petição datada de 20 de outubro de 2022, no qual consta a juntada aos autos a comunicação de renúncia.
Enviado AR no endereço indicado pela agravante na peça de ingresso do presente recurso, este retornou sem o recebimento.
Com efeito, entendo no sentido de a intimação pessoal da parte apenas ser exigida nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, quais sejam: abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, ou no caso de o processo ficar parado por mais de um ano, por negligência das parres.
No entanto, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo abarca diversas situações, como, por exemplo, a ausência de Citação da parte adversa ou a irregularidade de representação processual.
Neste contexto, a irregularidade de representação da parte possui disciplina específica dada pelo art. 76 do CPC, in verbis:
"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo , dependendo do polo em que se encontre."
Como se verifica da leitura do artigo supracitado, a irregularidade de representação da parte acarreta a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para sanação do vício.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RENÚNCIA DO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDANTE COMPROVADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. ART. 76 NCPC. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO processo . ATOS ANULADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV NCPC. 1. O advogado possui o direito de renunciar ao mandato judicial a qualquer tempo, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie novo patrono nos autos. Inteligência do art. 112 NCPC. 2. Nos termos do art. 76 NCPC"verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". 3. Uma vez comprovada a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia operada por seu mandatário e restando constatada a incapacidade processual, a parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual, quedando-se inerte. 4. A razoabilidade do prazo para cumprimento da determinação emanada do Juízo deve ser aferida de acordo com o caso concreto, levando em consideração às suas peculiaridades e as circunstâncias de fato e de direito que a situação comportar, de forma a evitar a paralisação indefinida do processo . 5. Portanto, não sanado o defeito no prazo fixado pelo Juízo, os atos praticados no processo devem ser anulados e, em seguida, extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade (art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do NCPC). 6. Recurso improvido. Sentença mantida com fundamento diverso." (Acórdão 1131573, 00060315320178070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7a Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 24/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Do exposto, considerando que a agravante não sanou o vício, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Intimações necessárias.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0700221-66.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConselhos tutelares
AutorANA CRISTINA SOARES DE SOUZA
Réu3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação11/04/2023