Decisão Terminativa de 2º Grau

Fazenda Pública 0752781-77.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0752781-77.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Valor da Causa, Custas / Emolumentos , Fazenda Pública]
AGRAVANTE: TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE JUROS LEGAIS. EMENDA DA PEÇA INAUGURAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO TEMA 988. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DO ATO JUDICIAL. NEGADO CONHECIMENTO.

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TV RÁDIO CLUBE DE TERESINA S.A. contra ato judicial exarada nos autos da ação originária (Processo nº 0009517-15.2006.8.18.0140 – 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

No ato judicial agravado (Id 10734730), o d. Juízo de 1º Grau determinou a intimação da parte requerente para emendar a inicial indicando o valor da causa, eis que o pedido formulado se trata de nova fase procedimental da lide, bem como para recolher a taxa de inauguração da fase executiva da sentença, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 6.920/16, descrita no item 28 da “Tabela de Custas e Emolumentos” desta Corte Estadual.

Nas razões recursais (Id 10734729), assevera a parte agravante que é cabível o recurso em epígrafe, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, eis que a petição que deu ensejo à “decisão agravada” visa a integral efetivação do título judicial transitado em julgado, mais precisamente no tocante aos juros legais que foram desconsiderados no crédito homologado pela SEFAZ/PI.

No mérito, sustenta que 1) é impertinente a atribuição do valor da causa, eis que o pedido originário trata de mero incidente processual de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, e, 2) é desnecessário o recolhimento de “custas iniciais” em sede de mero cumprimento de sentença. Enfim, requer a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, independentemente da emenda da inicial, e, no mérito, o provimento do recurso para anular/reformar o ato judicial impugnado.

É o relatório.

Importa observar que o art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Destarte, verifica-se que o ato judicial atacado (Id 10734730), inobstante tenha sido proferido em sede de cumprimento de sentença, trata-se de um despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido.

O ato impugnado consiste em mero despacho de saneamento, através do qual o r. Magistrado singular oportunizou à parte requerente, ora agravante, prazo para emendar a peça que inaugura nova fase procedimental, indicando o valor da causa e recolhendo a taxa inaugural, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (item 28), tudo no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Nesse sentido, de fato, não há que se falar em recorribilidade do ato judicial ora impugnado.

Sobre a taxatividade do recurso de agravo de instrumento, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery:

3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus) O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil (1ª Edição). Disponível em: <http://revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 16 de novembro de 2016)”.

É de se notar que muito embora, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 988), no julgamento do REsp nº 1704520/MT, que o rol previsto no art. 1.015, do CPC, possui uma taxatividade mitigada, podendo, excepcionalmente, ser admitido o agravo de instrumento contra ato decisório que não esteja previsto no rol quando se verificar “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, no caso em concreto não restou evidenciada a citada urgência, pois ainda que haja o risco de extinção do pedido originário sem resolução do mérito, caso isto ocorra a parte poderá interpor o recurso que cabível, não havendo indício de que em decorrência da citada extinção o direito pretendido pela parte autora possa sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite recurso contra ato judicial que determina a emenda ou a complementação da inicial, ainda que se fixe a pena de extinção do processo em caso de descumprimento, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022.

2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.

3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória.

5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.

6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

Desse modo, não se enquadrando o ato judicial agravado nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, bem como não tendo sido demonstrado a urgência e a inutilidade futura do julgamento diferido de possível recurso de apelação, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso.

É digno de nota, ainda com base no REsp nº 1.987.884/MA cuja ementa fora acima exposta, que admitir este agravo de instrumento não impedirá que o(a) d. Magistrado(a) de 1º Grau extinga a ação originária sem resolução do mérito, em razão da não emenda da inicial, antes mesmo do próprio julgamento do mérito deste recurso no âmbito desta Corte de Justiça, haja vista a inexistência de efeito suspensivo ope legis.

Assim, considerando a circunstância acima, poderá ocorrer, ao menos em tese, ou a perda superveniente do agravo de instrumento, eis que inútil seria a sua análise, ou possível conflito entre o acórdão a ser proferido neste Tribunal e a sentença de extinção.

Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO a este recurso, eis que não previsto no rol disposto no art. 1.015, do CPC, bem como não comprovada a urgência, o que em tese, poderia provocar a mitigação do citado rol taxativo (Tema Repetitivo 988), conforme autoriza o art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intime-se a parte agravante.

Oficie-se ao d. Magistrado singular acerca desta decisão para os devidos fins.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.

Após, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 10 de abril de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752781-77.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2023 )

Detalhes

Processo

0752781-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fazenda Pública

Autor

TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2023