Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000473-88.2014.8.18.0140


Ementa

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MITIGAÇÃO DO TEOR DA SUMULA 231 STJ. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Quando verificado que o réu pratica uma única ação e comete 02 (dois) ou mais delitos idênticos ou não, no mesmo contexto fático, deve se incidir o concurso formal de crimes próprio. Inteligência do art. 70 do CP. 2. Pena do réu adequada. 3. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode taL benesse levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. 4. Apelos conhecidos, porém improvidos à unanimidade. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTOS, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AOS MESMOS, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000473-88.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000473-88.2014.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO DA SILVA

 

APELADO: FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, JAIRO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MITIGAÇÃO DO TEOR DA SUMULA 231 STJ. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. Quando verificado que o réu pratica uma única ação e comete 02 (dois) ou mais delitos idênticos ou não, no mesmo contexto fático, deve se incidir o concurso formal de crimes próprio. Inteligência do art. 70 do CP.

2. Pena do réu adequada.

3. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode taL benesse levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.

4. Apelos conhecidos, porém improvidos à unanimidade.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTOS, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AOS MESMOS, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de dupla Apelação Criminal, de fls. 481, razões, fls. 483/491, id. 5539545 interposta pelo Ministério Público Estadual e de fls. 479, razões, fls. 559/565, id. 8031790 interposta por Francisco Leonardo Pinheiro da Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, ambos irresignados com a sentença de fls. 390/407, id. 5539544, que condenou este último a uma pena final de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima prevista em lei, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, pelo suposto cometimento dos delitos do art. 157, §2°, inciso II do Código Penal (duas vezes) c/c art. 244-B (uma vez) do ECA (Lei n° 8.069Q90) c/c art. 70 do Código Penal (roubo majorado e corrupção de menores em concurso formal de crimes).

Narra a denúncia, conforme inquérito policial,

 

que no dia 10/01/2014, por volta de 15h00min, o acusado Francisco Leonardo e o adolescente Carlos Henrique da Silva ameaçaram Vanessa Nayara Ribeiro de Alencar e Maria Ivoneide da Silva (vítimas) com um simulacro de arma de fogo e, após, subtraíram coisas móveis das vítimas e dinheiro do estabelecimento comercial em que elas trabalham (Comercial Estrelinha, localizado em Nazária-PI).

No dia e hora acima mencionados, as vítimas trabalhavam no Comercial Estrelinha, de propriedade de David Campos Pimentel, quando foram abordadas pelo acusado e pelo adolescente. Com um simulacro de arma de fogo “nas mãos, que até então as vítimas acreditavam ser uma arma verdadeira, Francisco Leonardo e Carlos Henrique anunciaram o assalto. Enquanto Francisco Leonardo apontava a “arma” para as vítimas, Carlos Henrique subtraiu dois aparelhos de telefones celulares a elas pertencentes e a quantia de R$ 93,00 (noventa e três reais) do comércio. Em seguida, eles empreenderam fuga em uma motocicleta.

Logo depois do crime, o proprietário do estabelecimento chegou ao local, e, após, ter sido comunicado da ocorrência do roubo acionou a polícia, que iniciou as diligências em busca dos autores do assalto.

Momentos depois, os policiais localizaram o acusado e o adolescente e, ao realizarem busca pessoal, encontraram com eles o simulacro de arma de fogo, um aparelho de telefone celular e a quantia de R$93,00 (noventa e três reais).

Após terem sido reconhecidos pelas vítimas, Francisco Leonardo e Carlos Henrique foram preso/apreendido, e, em seguida, conduzidos à Central de Flagrantes para adoção das providências legais. Em interrogatório na fase policial, o acusado e o adolescente confessaram a prática delituosa.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras do arts. 157, §2°, inciso II do CP e art. 244-B da Lei n° 8.069/90.

À exordial foram colacionados, auto de prisão em flagrante, fls. auto de prisão em flagrante, fls. 12/64, id. 5539544, inquérito policial, fls. 10/132, id. 5539544, auto de apresentação e apreensão, fls. 44, id. 5539544 e auto de restituição, fls. 52, 56 e 112, id. 5539544.

A denúncia foi devidamente recebida em 13/02/2014, conforme se vê em fls. 220, id. 5539544.

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelas partes.

Por ordem cronológica de apresentação, primeiramente o MP recorreu.

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena do acusado para ver reconhecer o concurso material de crimes entre o crime de roubo majorado e o de corrupção de menores.

Argui que ocorreu a prática de duas ações criminosas distintas (roubo e corrupção de menores), como bens jurídicos distintos.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória para determinar a revisão da pena imposta ao apelado, na forma acima disposta.

Já o acusado, igualmente, requer a revisão da dosimetria de sua pena, especificamente, quanto a 2a. Fase da dosimetria da pena, donde requer aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que conduza a uma pena intermediária abaixo do mínimo legal, contrariando o teor da Súmula 231 do C.STJ.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória para determinar a revisão da pena imposta ao apelante, na forma acima disposta.

Contrarrazões pelas partes, fls. 495/510 e fls. 568/570, id. 8545380.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 581/587, id. 9887608, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSO, mantendo-se a r. sentença todos os seus termos.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

Ab initio, verifico que as partes questionam dosimetria da pena do acusado, portanto, farei a análise conjunta das irresignações.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Em síntese, requer o MP a revisão da dosimetria da pena do acusado para ver reconhecer o concurso material de crimes entre o crime de roubo majorado e o de corrupção de menores.

Argui que ocorreu a prática de duas ações criminosas distintas (roubo e corrupção de menores), como bens jurídicos distintos.

Já o acusado, igualmente, requer a revisão da dosimetria de sua pena, especificamente, quanto a 2a. Fase da dosimetria da pena, donde requer aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que conduza a uma pena intermediária abaixo do mínimo legal, contrariando o teor da Súmula 231 do C.STJ.

Sem razão ambos.

Referentemente ao pleito ministerial, hei por bem discordar. Ainda que os crimes imputados ao apelado não sejam idênticos (roubo majorado e corrupção de menores), tal condição não é suficiente para afastar a incidência do concurso formal de crimes, na forma disposta no art. 70 do CP, verbis:

 

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

 

Ao contrário, das provas amealhadas aos autos, percebe-se claramente a configuração do concurso formal de crimes próprio, donde o apelado mediante uma única ação cometeu 03 delitos, 02 de roubo e 01 de corrupção de menores.

Desta forma, a sentença de primeiro grau resolveu a questão, verbis:

 

(...)

Do concurso formal próprio

Quanto ao concurso de crimes, depreende-se que o réu praticou 2 (dois) roubos e 1 (um) crime de corrupção de menor, no mesmo contexto fático-jurídico, o que restou devidamente configurado pelas palavras das vítimas.

Nesse contexto, restou consignado, no bojo desta sentença, que o réu mediante uma única conduta, cometeu 3 (três) delitos, quais sejam, 2 (dois) delitos de roubo qualificado (concurso de agentes) e 01 (um) delito de corrupção de menor.

Logo, deve-se aplicar a pena mais grave, aumentada no patamar equivalente a 1/5 (um quinto), eis que o agente praticou 3 (três) delitos.

(…) (fls. 401, id. 5539544).

 

Portanto, nenhum reparo na dosimetria da pena, neste ponto, há de ser feito.

No que concerne ao recurso da Defesa, igualmente, sem razão.

No que tange a atenuante genérica da confissão espontânea, cumpre ressaltar que o magistrado de 1° grau reconheceu a presença da mesma, porém deixou de aplicá-la, na segunda fase, fundado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, sob pena de conduzir uma pena provisória menor que o mínimo legal.

A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

 

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

 

Dessa forma, o proceder do magistrado sentenciante quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão espontânea, não pode tal benesse reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Assim, inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:

1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.

 

2) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.

 

Mantenho assim todos os termos do decisum objurgado.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO AOS MESMOS, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000473-88.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO DA SILVA

Publicação

22/05/2023