TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800293-97.2018.8.18.0043
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
APELADO: FRANCISCO MOURA PIRES
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco segundo apelante apesar de ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado, não demostrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor do Francisco Moura Pires.2). Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco segundo apelante apesar de ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado, não demostrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor do Francisco Moura Pires. 3) É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 4) Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo não concedeu indenização por danos morais, decisão que não estar em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo concedo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como pedido pelo primeiro apelante Francisco Moura Pires. 5) Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Em relação ao recurso interposto pelo Francisco Moura Pires, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença em relação ao valor indenizatório. Assim, concedo indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). 6) Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Em relação ao recurso interposto pelo Francisco Moura Pires, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, concedo indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A E FRANCISCO MOURA PIRES em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual.
Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial:
“Dado exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a demanda, rejeitando o pedido de danos moral, e acolher o pedido para declarar inexistente contrato que supostamente a autora teria feito com a parte requerida de n° 131730251, e a devolução em dobro das parcelas descontadas especificamente quanto a este contrato, com base no artigo 487, I do CPC”.
O primeiro apelante (Francisco) em suas razoes recursais alega “que a parte autora sofreu com descontos nos seus humildes proventos, causando-lhe prejuízos na subsistência de sua família, evidenciado pelo nexo de causalidade presente no histórico de consignações do INSS”. Aduz que “o ato ilícito que ocasionou danos à parte Recorrente decorreu da nulidade contratual, levando a parte Recorrente ao superendividamento, impossibilitando-a de conciliar as parcelas mensalmente descontadas de seu único e insuficiente rendimento, com os compromissos financeiros necessários à subsistência de sua família, causando lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional”.
Alega que “no tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo)”.
Argumenta que “nesse diapasão, correta a aplicação da indenização por danos morais arbitrada pelo douto juízo, haja vista comprovado que a realização de descontos no benefício previdenciário da parte Recorrente, de forma indevida, caracteriza grave lesão, sofrimento e abalo, uma vez que o comportamento da instituição financeira foi no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte, impelindo-lhe condições com as quais a parte autora não pode ter conhecimento (como é o caso de eventuais cláusulas abusivas com aplicação de juros não razoáveis que remetem à prática de anatocismo, capitalização indevida, dentre outros)’.
Requer que “após superado o juízo de admissibilidade, seja dado provimento ao Recurso de Apelação, em todos os seus termos, acolhendo na íntegra os argumentos acima expendidos, no sentido de reformar a sentença de 1º grau e condenar o recorrido a indenização por danos morais, conforme explicitado alhures, mantendo incólume os demais termos”.
O primeiro apelado (Banco) em suas contrarrazões recursais alega que “no caso em tela, constatou-se que inexiste conduta danosa por parte deste Apelado, bem como, o nexo de causalidade, requisitos essenciais ao dever de indenizar, motivo pelo qual improcede a presente demanda. De maneira mais do que acertada, o juiz a quo considerou que não houve danos morais ao recorrente, não se constatando assim nenhuma má-fé por parte deste Recorrido. O ato ilícito pode ser doloso ou culposo, e sem que estes dois elementos estejam presentes no comportamento do agente, não há que se falar em responsabilidade prevista no art. 186 do CC/2002”.
Aduz que “compulsando-se os autos, não percebemos o dano que o autor afirma ter sofrido, apega-se a uma mera e reduzida afirmação abstrata no bojo da exordial, alega ter sofrido constrangimento. Todavia nada traz aos autos que comprove tal coisa”.
Alega que “o pedido de indenização por danos morais, é descabido e, se comparado aos patamares usualmente praticado pelo judiciário, totalmente desarrazoado, para não dizer oportunista. Portanto, caso se julgue procedente qualquer verba a título de indenização por danos morais, o que não acredita o Banco Demandado, que se faça nos patamares usuais, sob pena de favorecimento ao enriquecimento sem causa da parte Demandante”.
Requer “o IMPROVIMENTO do recurso apresentado pela parte autora, bem como requerer o julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pelo banco demandado sob o ID de nº 13228789 para assim, reformar a sentença de primeiro grau em todos os termos, julgando IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, como forma de se realizar a mais lídima JUSTIÇA”.
O segundo apelante (Banco) alega em suas razoes recursais que “é possível verificar que o comprovante de residência juntado pela Parte recorrida à sua Exordial não está em seu nome, não sendo possível identificar qualquer vinculação entre a Parte Requerente e o terceiro, titular do comprovante de residência que fora acostado, de forma que resta evidente a impossibilidade de se comprovar que, de fato, a Parte recorrente reside nesta comarca”.
Aduz que “analisando-se os fatos narrados na peça inicial, não localiza este apelante, qualquer indício de ato ilícito que tenha praticado para gerar resultado lesivo ao apelado, posto que, conforme restará demonstrado, o protesto não está provado nos autos. Cumpre esclarecer que a apelante, empresa que goza de grande prestígio junto ao mercado consumidor e até mesmo em face de seus concorrentes, tendo construído o seu nome não só em razão das melhores condições de serviços oferecidos, mas principalmente motivada pela excelência no atendimento pessoal aos clientes. Evidencia-se, portanto, nítida intenção do apelado em requerer ressarcimento por valores que não lhe são e nem nunca lhe foram devidos, manifestando que seu único e verdadeiro interesse é o de locupletar-se a expensas da apelante, ao tentar obter enriquecimento ilícito, o que é vedado, expressamente pelo nosso ordenamento jurídico”.
Argumenta que “os contratos de nº 131730251, o mesmo não foi pactuado com a parte autora, tendo em vista que, no trâmite de contratação com a instituição financeira, e de acordo com os critérios de análise internas do banco demandado, o mesmo foi REPROVADO. Ou seja, não firmou nenhum contrato referente a esse contrato e nem tampouco sofre ou sofreu descontos referente a esse contrato.
Aduz que o “Banco Apelante não foi responsável por quaisquer dos danos acaso suportados pela parte Apelada, na medida em que jamais procedeu de qualquer maneira para causar o fato ora reclamado. Deste modo, não existe subsistência no pedido Autoral que autorize à indenização pleiteada, por faltar um dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, que é o ato ilícito do Apelante. De fato, atribuir-se responsabilidade ao Banco Apelante no caso concreto seria, no mínimo, temerário, e iria de encontro ao melhor entendimento jurisprudencial e doutrinário. A Instituição Apelante não possui qualquer responsabilidade em relação ao ocorrido, haja vista que a Apelada não sofreu qualquer dano moral”.
Alega que “em relação ao pedido de devolução em dobro das parcelas descontadas/ danos materiais, este pedido não deverá ser acolhido, uma vez que não houve, na conduta do Banco recorrente, qualquer ilícito ou má-fé que pudesse justificá-lo. No caso em tela está mais do que evidente que não restou demonstrada, pela unilateral narrativa apresentada pela parte autora, qualquer comprovação de realização de descontos indevidos no contracheque da parte autora, ficando, ao revés, demonstrado que o Requerido não teve qualquer atitude danosa frente ao seu cliente”.
Requer que “seja dado PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, tudo com base nos irrefutáveis fatos incontroversos trazidos aos autos, para o fim de REFORMAR A SENTENÇA, e considerar o pedido Exordial IMPROCEDENTE”.
O segundo apelado em suas contrarrazões alega que Em nenhum dos eventos ocorridos durante a presente ação a recorrida apresentou/anexou SEQUER a cópia do suposto contrato, muito menos qualquer comprovante VÁLIDO de repasse do valor objeto do suposto contrato em comento, restando assim impossibilitada qualquer possibilidade de acordo ou procedência de pedido contraposto para restituição dos valores SUPOSTAMENTE creditados na conta da autora. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito o Banco Réu em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a autora qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos que vem sendo consignados no benefício previdenciário deste último, em seu proveito. Sequer chegou a colacionar documentos neste sentido, sendo incapaz de cumprir diligência mínima -juntada do contrato-, capaz de alicerçar juízo de convencimento em seu favor.
Requer a este Egrégio Tribunal de Justiça que não seja conhecido o presente recurso, porém caso conheça do mesmo, NEGUE-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença somente nos termos da apelação”.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação interposto pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. O recurso de apelação interposto por Francisco Moura Pires, atende os pressupostos de admissibilidade. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco segundo apelante apesar de ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado, não demostrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor do Francisco Moura Pires.
Vejamos o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3. Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação à parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018)
Assim diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos.
Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do Francisco Moura Pires em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.
Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA LESADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei
Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo não concedeu a indenização por danos morais, decisão que não estar em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo concedo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como pedido pelo primeiro apelante Francisco Moura Pires.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Em relação ao recurso interposto pelo Francisco Moura Pires, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, concedo indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ).
Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800293-97.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuFRANCISCO MOURA PIRES
Publicação11/05/2023