Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801512-47.2019.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0801512-47.2019.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: JOSE VALMIR DE MOURA FERREIRA, CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA
APELADO: CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA, JOSE VALMIR DE MOURA FERREIRA

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.



Vistos, etc. 


Cuida-se de Apelação Cível (ID n° 6521034) interposta por CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação De Rescisão De Contrato C/C Restituição E Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Liminar Inaudita Altera Pars, movida por JOSE VALMIR DE MOURA FERREIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.


Em decisão monocrática de ID n° 9286103, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para manifestar-se acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo.


Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.


De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.


Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso. 


Ante o exposto, julgo extinta a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015. 


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801512-47.2019.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2023 )

Detalhes

Processo

0801512-47.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE VALMIR DE MOURA FERREIRA

Réu

CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA

Publicação

11/04/2023