Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0014313-47.2012.8.18.0008


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – 1 DOSIMETRIA – SEGUNDA FASE – 01 ATENUANTE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – 01 AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – MULTIRREINCIDÊNCIA – 02 CONDENAÇÕES PASSADAS EM JULGADO – CONDENAÇÃO 01 – ÚNICA CONSIDERAÇÃO COMO MAU ANTECEDENTE – CONDENAÇÃO 02 – DUPLA CONSIDERAÇÃO, COMO REINCIDÊNCIA E COMO PREVALÊNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM – EVIDENCIADA – PREVALÊNCIA E EXASPERAÇÃO EM 1/6 – AFASTADAS – COMPENSAÇÃO INTEGRAL ACOLHIDA – 2 DEMAIS PEDIDOS – PENA PECUNIÁRIA – AFASTAMENTO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 2 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0014313-47.2012.8.18.0008 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0014313-47.2012.8.18.0008 / Teresina – 9ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0014313-47.2012.8.18.0008 (Ação Penal).

Apelante: Antônio Josivan Silva de Oliveira (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Roberto Gonçalves de Freitas Filho1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – 1 DOSIMETRIA – SEGUNDA FASE – 01 ATENUANTE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – 01 AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – MULTIRREINCIDÊNCIA – 02 CONDENAÇÕES PASSADAS EM JULGADO – CONDENAÇÃO 01 – ÚNICA CONSIDERAÇÃO COMO MAU ANTECEDENTE – CONDENAÇÃO 02 – DUPLA CONSIDERAÇÃO, COMO REINCIDÊNCIA E COMO PREVALÊNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM – EVIDENCIADA – PREVALÊNCIA E EXASPERAÇÃO EM 1/6 – AFASTADAS – COMPENSAÇÃO INTEGRAL ACOLHIDA – 2 DEMAIS PEDIDOS – PENA PECUNIÁRIA – AFASTAMENTO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

2 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Josivan Silva de Oliveira para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Josivan Silva de Oliveira (id. 8804481 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 21/07/2022; id. 8804477 - Pág. 1/13) que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática (por duas vezes) do delito tipificado no art. 142 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8804471 - Pág. 55/57), a saber:

1 Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial n° 2.560/2012/25°DP, que no dia 06 de junho de 2012, por volta de 00h:30rnin, Antônio Josivan Silva de Oliveira, ora denunciado, foi preso em flagrante em razão de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

2 Na data e horário supramencionados, policiais militares realizavam ronda ostensiva quando foram acionados em razão da prática de assaltos por dois homens que se deslocavam em uma motocicleta. Ao avistarem dois indivíduos com as características informadas aos policiais, esses resolveram abordá-los.

3 Os homens foram identificados como Antônio Josivan da Silva Ribeiro e João Samuel da Silva Alves, sendo que esse último era aquele que conduzia a motocicleta. Com Antônio Josivan foi encontrado um revólver Taurus, calibre 38, municiado com quatro cartuchos intactos.

4 Por essas razões, os homens foram conduzidos à Central de Flagrantes. Ouvido peja autoridade policial, Antônio Josivan confirmou que a arma era de sua propriedade e que a comprou havia três semanas com o intuito de se defender (fls. 07). João Samuel informou que apenas tinha dado uma carona a Josivan (fls. 16).

5 A existência do crime e sua autoria encontram-se demonstradas por meio do auto de apresentação e apreensão de fls. 10, do laudo de exame pericial em arma de fogo de fls. 43/44 e dos depoimentos das testemunhas.

6 Assim, verifica-se que o denunciado Antônio Josivan Silva de Oliveira está incurso nas penas do art. 14 da Lei n° 10.826/03, por portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8804481 - Pág. 2/9), (i) o redimensionamento da pena, mediante integral compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, ou, eventualmente, (ii) o afastamento da pena pecuniária.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 8804488 - Pág. 1/6), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 9602227 - Pág. 1/11).

Feito revisado (id.10827099).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante integral compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, ou, eventualmente, (ii) o afastamento da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

SEGUNDA FASE. 01 ATENUANTE (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). 01 AGRAVANTE (REINCIDÊNCIA). COMPENSAÇÃO INTEGRAL (ACOLHIDA). MULTIRREINCIDÊNCIA (02 CONDENAÇÕES PASSADAS EM JULGADO). CONDENAÇÃO 01 (COMO MAU ANTECEDENTE). CONDENAÇÃO 02 (DUPLA CONSIDERAÇÃO, COMO REINCIDÊNCIA E COMO PREVALÊNCIA). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM (EVIDENCIADA). PREVALÊNCIA E EXASPERAÇÃO EM 1/6 (AFASTADAS). Na fase intermediária, foram reconhecidas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), sendo então agravada a pena em 1/6 (um sexto), sob o fundamento da “prevalência da agravante da reincidência sobre a confissão”.

Nesse ponto, a defesa pleiteia a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.

Com razão.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA (TEMA REPETITIVO 585 DO STJ). A propósito, vale inicialmente destacar a orientação jurisprudencial pacífica, firmada no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos repetitivos, no sentido de que: “A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” (STJ, REsp 1.947.845/SP, Tema Repetitivo 585, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3ªS., j.22/6/2022, DJe 24/6/2022). Confira-se em precedentes mais recentes:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INTEGRAL COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não" (AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 2. Agravo improvido. (STJ, AgRg no HC 682.960/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, Des. Convocado do TJDFT, 6ªT., j.27/3/2023) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO E MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INCREMENTO OPERADO. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Ademais, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes. 3. Na espécie, a Corte paulista justificou a exasperação da basilar do paciente em 1/3, ante o desvalor conferido à sua culpabilidade, consubstanciada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido -119 microtubos de cocaína -, e devido a seus maus antecedentes - certidão condenatória às fls. 69 - processos n° 0010672-30.2004 e 0010803-05, fls. 72/73 - processo n° 0003600-21.2005 e fls. 74 - processo n° 0002526-72.2004 (e-STJ fl. 47) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto tais fundamentos são idôneos e efetivamente justificam o incremento da pena, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e, inclusive no montante operado. 4. A Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 5. In casu, foi reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e a dupla reincidência do paciente. Desse modo, operada a compensação integral entre uma das condenações configuradoras de reincidência e a confissão, não há ilegalidade no acréscimo operado na fração de 1/6, ante a incidência da reincidência remanescente. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 805.431/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.21/3/2023, DJe de 24/3/2023) [grifo nosso]

 

Na espécie, trata-se de réu multirreincidente, fator que recairia (em tese) na excepcionalidade que permitiria a preponderância da agravante sobre a atenuante e que viabilizaria o incremento da pena em 1/6 (um sexto). Contudo, diante das especificidades do caso concreto, o juízo sentenciante incorreu em violação ao princípio do ne bis in idem, impondo-se o afastamento da preponderância (e consequente incremento da pena). De fato, mencionou a existência de, tão somente, 02 (duas) condenações com trânsito em julgado (id. 8804477 - Pág. 10), sendo que utilizou a primeira condenação para (i) agravar a pena-base, a título de mau antecedente, e, quanto à segunda condenação, conferiu dupla consideração em desfavor do acusado, (ii) tanto para reconhecer a agravante da reincidência, (ii) quanto para admitir sua preponderância e, como consequência, agravar a pena em 1/6 (um sexto).

Nessas hipóteses, em que a primeira condenação serve para agravar a pena-base, a título de mau antecedente, a segunda condenação deve servir apenas para o reconhecimento da agravante da reincidência, sendo então integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. Somente diante de uma terceira condenação, cumpriria então a parcial compensação, com o consequente incremento da pena em menor grau, mediante adoção da fração de 1/12 (um doze avos); ou, excepcionalmente, tratando-se de reincidência específica, seria desde já admitida a preponderância, culminando no incremento de 1/6 (um sexto). E, finalmente, presente uma quarta condenação, também incide a preponderância e o seu consequente incremento de 1/6 (um sexto). Confira-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo em casos de apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a Corte Estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena impostos na origem. Precedentes. 2. No caso, não obstante o Juízo de primeira instância tenha considerado apenas um dos quatro antecedentes do agravante na segunda fase da dosimetria, exasperando a pena em 1/6 na primeira fase em virtude dos maus antecedentes, o Tribunal de origem acabou por considerar dois dos antecedentes na segunda etapa dosimétrica, por serem específicos em delitos de roubo, a fim de não compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, não havendo que se falar, assim, em violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 685.017/SC, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.28/09/2021, DJe 07/10/2021) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e na diversidade das drogas apreendidas tratando-se de cerca de 290 gramas de cocaína, 229 comprimidos de MDMA e 221 comprimidos de MDA, fundamentos que, conforme a jurisprudência desta Corte, justificam o incremento da reprimenda. 2. Tratando-se de réu multirreincidente, cabível a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tal como ocorre na espécie, em que o paciente ostenta três condenações transitadas em julgado, tendo sido utilizada uma para negativar os antecedentes e duas para reconhecer a reincidência. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 626.637/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.02/02/2021, DJe 08/02/2021) [grifo nosso]

 

Forte nessas razões, acolho o pleito de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.

PENA INTERMEDIÁRIA (REDUZIDA). Como, na primeira fase da dosimetria, a pena-base resultou originalmente fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, então, na segunda fase, mantenho a pena intermediária nesse mesmo patamar, diante da mencionada compensação (entre os únicos fatores de alteração reconhecidos na origem).

TERCEIRA FASE (INALTERADA). Na última fase, à míngua de minorantes e/ou majorantes (originalmente reconhecidas ou passíveis de reconhecimento), torno a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.

REDUÇÃO DA PENA (ACOLHIDA). Assim, acolho o pleito de redução da pena.

 

2 Da pena pecuniária.

AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Finalmente, o pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 14 da Lei 10.826/2003), o qual obriga o julgador à sua imposição: “Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Josivan Silva de Oliveira para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Josivan Silva de Oliveira para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de abril a 02 de maio de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).

Detalhes

Processo

0014313-47.2012.8.18.0008

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANTONIO JOSIVAN SILVA DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/05/2023