TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0003908-04.2017.8.18.0031 / Parnaíba – 2ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0003908-04.2017.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: Robério Carvalho de Sousa (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI 8070)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – 03 VETORIAIS INIDÔNEAS – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO – TERCEIRA FASE – 01 MINORANTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – QUANTUM MÍNIMO FIXADO (1/6) – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA – QUANTUM MÁXIMO ACOLHIDO (2/3) – 2 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – ACOLHIMENTO – 3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – ACOLHIMENTO – REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS – 4 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
2 Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);
3 Como foram preenchidos os requisitos cumulativos, impõe-se o acolhimento do pleito de substituição da pena corporal (art. 44 do CP);
4 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Robério Carvalho de Sousa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como, para substituir a reprimenda por sanções restritivas de direito, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Robério Carvalho de Sousa (id. 4765264 - Pág. 131), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 20/08/2020; id. 4765264 - Pág. 119/126) que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/20062 (tráfico de drogas).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5409722 - Pág. 1/11), que “a) Seja concedido Reduzir a pena-base aplicada para o mínimo legal previsto no art.33, da 11343\06, qual seja, o quantum de 05 (cinco) anos de reclusão, eis que a fundamentação da valoração das circunstâncias judiciais levada á (sic) efeito pelo magistrado de 1° grau é genérica e vaga, e por outro lado, a maioria das moduladoras elencadas no artigo 59 do código penal quando não favoráveis ao apelante, são no mínimo neutras; b) Requer, outrossim, que este Egrégio Tribunal reconheça a aplicação no presente, para que se defira ao acusado em grau máximo de diminuição de pena o privilégio constante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, observando-se seu direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime aberto de cumprimento de pena. tais requerimentos para fins de atenuação/redução da reprimenda penal definitiva no presente processo”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 9394515 - Pág. 1/6), refuta em parte as teses defensivas e pugna pela reforma da sentença, apenas para “aplicação, na terceira fase da dosimetria da pena, do patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução de pena previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei Nº. 11.343/2006, mantendo os demais termos da condenação”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 9702841 - Pág. 1/6).
Feito revisado (id.10827098).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais, (i-b) reconhecimento do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, (ii) a sua substituição por sanções restritivas de direito e (iii) a fixação do regime aberto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (03 VETORIAIS INIDÔNEAS). PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO). Na fase inicial da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica genérica, insuficiente ou em evidente bis in idem, tornando então inviável a manutenção das 03 (três) vetoriais desvaloradas na origem: “Quanto à natureza da droga apreendida, se impõe uma valoração negativa na medida em que se trata de maconha, substância com notório poder viciante que causa inúmeros transtornos sociais”; “Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa”; e “No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa”.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.
Portanto, acolho o pleito de redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de atenuantes e/ou agravantes originalmente reconhecidas (ou passíveis de reconhecimento), mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
TERCEIRA FASE (01 MINORANTE). TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTUM MÍNIMO FIXADO (1/6). CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (EVIDENCIADA). QUANTUM MÁXIMO ACOLHIDO (2/3). Na última fase, foi reconhecida tão somente a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/20063), ora computada no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto).
Nesse ponto, a defesa pleiteia o seu cômputo no grau máximo de 2/3 (dois terços).
Com razão.
De fato, a sentença carece de fundamentação específica para a adoção da fração mais grave ao acusado.
A propósito, vale destacar que persiste a orientação jurisprudencial no sentido de que: “Constitui constrangimento ilegal a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo sem a apresentação de justificativa idônea” (STJ, AgRg no AREsp 1.974.737/SP, Rel. Min. OLINDO MENEZES, Des. Convocado do TRF1, 6ªT., j.15/3/2022, DJe 21/3/2022).
Assim, acolho o pleito de redução da minorante (tráfico privilegiado) em seu grau máximo de 2/3 (dois terços) e torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
2 Do regime inicial.
REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (ACOLHIDO). Acolho, também, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, dada a neutralização das vetoriais desvaloradas na origem e o não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP4).
3 Da substituição.
REQUISITOS (CUMPRIDOS). CONVERSÃO (ACOLHIDA). FIXAÇÃO (A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (RESGUARDADOS). Finalmente, observa-se que o pleito de conversão merece acolhida. Com efeito, o acusado preencheu as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP5). De fato, além de cumprir o critério objetivo – quantum inferior ao limite legal (não superior a quatro anos) –, inexiste empecilho de ordem subjetiva (violência, vetoriais e reincidência).
Assim, acolho o pleito de substituição da reprimenda corporal, cuja fixação competirá ao Juízo das Execuções, a fim de resguardar o enfrentamento originário do tema pelo magistrado a quo, em atenção aos princípios do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Robério Carvalho de Sousa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como, para substituir a reprimenda por sanções restritivas de direito, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Robério Carvalho de Sousa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como, para substituir a reprimenda por sanções restritivas de direito, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de abril a 02 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. §2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (Vide ADI nº 4.274): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
3Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33 (…) §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
0003908-04.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorROBERIO DE CARVALHO SOUSA
RéuAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Publicação11/05/2023