Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0003908-04.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – 03 VETORIAIS INIDÔNEAS – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO – TERCEIRA FASE – 01 MINORANTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – QUANTUM MÍNIMO FIXADO (1/6) – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA – QUANTUM MÁXIMO ACOLHIDO (2/3) – 2 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – ACOLHIMENTO – 3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – ACOLHIMENTO – REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS – 4 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 2 Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP); 3 Como foram preenchidos os requisitos cumulativos, impõe-se o acolhimento do pleito de substituição da pena corporal (art. 44 do CP); 4 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003908-04.2017.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0003908-04.2017.8.18.0031 / Parnaíba – 2ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0003908-04.2017.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante: Robério Carvalho de Sousa (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI 8070)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – 03 VETORIAIS INIDÔNEAS – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO – TERCEIRA FASE – 01 MINORANTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – QUANTUM MÍNIMO FIXADO (1/6) – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA – QUANTUM MÁXIMO ACOLHIDO (2/3) – 2 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – ACOLHIMENTO – 3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – ACOLHIMENTO – REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS – 4 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

2 Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);

3 Como foram preenchidos os requisitos cumulativos, impõe-se o acolhimento do pleito de substituição da pena corporal (art. 44 do CP);

4 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Robério Carvalho de Sousa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como, para substituir a reprimenda por sanções restritivas de direito, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Robério Carvalho de Sousa (id. 4765264 - Pág. 131), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 20/08/2020; id. 4765264 - Pág. 119/126) que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/20062 (tráfico de drogas).

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5409722 - Pág. 1/11), que “a) Seja concedido Reduzir a pena-base aplicada para o mínimo legal previsto no art.33, da 11343\06, qual seja, o quantum de 05 (cinco) anos de reclusão, eis que a fundamentação da valoração das circunstâncias judiciais levada á (sic) efeito pelo magistrado de 1° grau é genérica e vaga, e por outro lado, a maioria das moduladoras elencadas no artigo 59 do código penal quando não favoráveis ao apelante, são no mínimo neutras; b) Requer, outrossim, que este Egrégio Tribunal reconheça a aplicação no presente, para que se defira ao acusado em grau máximo de diminuição de pena o privilégio constante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, observando-se seu direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime aberto de cumprimento de pena. tais requerimentos para fins de atenuação/redução da reprimenda penal definitiva no presente processo”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 9394515 - Pág. 1/6), refuta em parte as teses defensivas e pugna pela reforma da sentença, apenas para aplicação, na terceira fase da dosimetria da pena, do patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução de pena previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei Nº. 11.343/2006, mantendo os demais termos da condenação”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 9702841 - Pág. 1/6).

Feito revisado (id.10827098).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais, (i-b) reconhecimento do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, (ii) a sua substituição por sanções restritivas de direito e (iii) a fixação do regime aberto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (03 VETORIAIS INIDÔNEAS). PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO). Na fase inicial da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica genérica, insuficiente ou em evidente bis in idem, tornando então inviável a manutenção das 03 (três) vetoriais desvaloradas na origem: Quanto à natureza da droga apreendida, se impõe uma valoração negativa na medida em que se trata de maconha, substância com notório poder viciante que causa inúmeros transtornos sociais”; “Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa”; e No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa”.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.

Portanto, acolho o pleito de redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.

SEGUNDA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de atenuantes e/ou agravantes originalmente reconhecidas (ou passíveis de reconhecimento), mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE (01 MINORANTE). TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTUM MÍNIMO FIXADO (1/6). CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (EVIDENCIADA). QUANTUM MÁXIMO ACOLHIDO (2/3). Na última fase, foi reconhecida tão somente a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/20063), ora computada no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto).

Nesse ponto, a defesa pleiteia o seu cômputo no grau máximo de 2/3 (dois terços).

Com razão.

De fato, a sentença carece de fundamentação específica para a adoção da fração mais grave ao acusado.

A propósito, vale destacar que persiste a orientação jurisprudencial no sentido de que: Constitui constrangimento ilegal a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo sem a apresentação de justificativa idônea(STJ, AgRg no AREsp 1.974.737/SP, Rel. Min. OLINDO MENEZES, Des. Convocado do TRF1, 6ªT., j.15/3/2022, DJe 21/3/2022).

Assim, acolho o pleito de redução da minorante (tráfico privilegiado) em seu grau máximo de 2/3 (dois terços) e torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.

 

2 Do regime inicial.

REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (ACOLHIDO). Acolho, também, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, dada a neutralização das vetoriais desvaloradas na origem e o não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP4).

 

3 Da substituição.

REQUISITOS (CUMPRIDOS). CONVERSÃO (ACOLHIDA). FIXAÇÃO (A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (RESGUARDADOS). Finalmente, observa-se que o pleito de conversão merece acolhida. Com efeito, o acusado preencheu as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP5). De fato, além de cumprir o critério objetivoquantum inferior ao limite legal (não superior a quatro anos) –, inexiste empecilho de ordem subjetiva (violência, vetoriais e reincidência).

Assim, acolho o pleito de substituição da reprimenda corporal, cuja fixação competirá ao Juízo das Execuções, a fim de resguardar o enfrentamento originário do tema pelo magistrado a quo, em atenção aos princípios do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Robério Carvalho de Sousa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como, para substituir a reprimenda por sanções restritivas de direito, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Robério Carvalho de Sousa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como, para substituir a reprimenda por sanções restritivas de direito, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de abril a 02 de maio de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. §2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (Vide ADI nº 4.274): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

3Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33 (…) §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Detalhes

Processo

0003908-04.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ROBERIO DE CARVALHO SOUSA

Réu

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Publicação

11/05/2023