Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000418-05.2017.8.18.0053


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 NULIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SÚMULA 438 DO STJ – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da ausência de previsão legal apta ao amparo da prescrição virtual, impõe-se o acolhimento da arguição de nulidade da decisão que a reconheceu. Observância da Súmula 438 do STJ. Precedentes; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000418-05.2017.8.18.0053 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0000418-05.2017.8.18.0053 / Guadalupe – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000418-05.2017.8.18.0053 (Ação Penal).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado: Carlos Augusto Pereira (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Ludmilla Maria Reis Paes Landim1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALSENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL1 NULIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SÚMULA 438 DO STJ – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante da ausência de previsão legal apta ao amparo da prescrição virtual, impõe-se o acolhimento da arguição de nulidade da decisão que a reconheceu. Observância da Súmula 438 do STJ. Precedentes;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, para anular a decisão atacada e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 8520035 - Pág. 103), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI (em 09/05/2022, id. 8520035 - Pág. 99/100) que declarou a extinção da punibilidade, em favor do acusado Carlos Augusto Pereira, por força do alcance do lapso prescricional aplicável à espécie, ora calculado com base na pena hipotética (prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva), pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 3062 da Lei 9.503/1997 (embriaguez ao volante), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8520035 - Pág. 29/31), a saber:

1 Consta nos autos da investigação policial em anexo que o denunciado, no dia 29.05.2017, por volta das 17h40min, foi flagrado por policiais militares, na Avenida Manoel Ribeiro da Fonseca, nesta cidade, conduzindo veículo automotor, apresentando sinais de EMBRIAGUEZ, contido nos autos, motivando a sua prisão em flagrante e concessão da liberdade provisória mediante fiança.

2 Devidamente qualificado e interrogado pela autoridade policial, o denunciado confirmou a existência do fato e declarou que havia ingerido 02 (duas) doses de cachaça amargosa e 02 (duas) cervejas, antes de ser abordado pelos policiais.

3 Segundo a legislação brasileira, o tipo penal adotou a teoria do caráter indiciário da ilicitude pela qual um fato típico presume-se antijurídico até prova em contrário. Assim, presentes os indícios de materialidade e autoria delitiva, caracterizada está a justa causa para instauração da ação penal, ocasião em que será aferida a verdade do fato e a culpabilidade do agente.

4 Analisando as circunstâncias do fato atribuído ao denunciado, conforme o apurado na investigação policial e fazendo-se a subsunção, verifica-se que o mesmo praticou, em tese, o crime de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, tipificado no art. 306 da Lei n° 9.503/1997 - CTB.

5 Os indícios de autoria e materialidades delitivas estão evidenciados nas declarações do denunciado e das testemunhas e auto de exame de constatação de embriaguez alcóolica, conjunto este que representa mais do que justa causa para o ajuizamento da presente ação penal, a fim de que o denunciado receba uma punição necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

6 Dispõe o art. 13, do Código Penal, que o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa, sendo esta a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Já o art. 14, I, do mesmo diploma legal, dispõe que o crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, sendo doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (CP, art.18, I).

7 O art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, prefixa que é crime de Embriaguez ao Volante "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência", ficando o agente sujeito a uma pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Constam nos autos indícios suficientes de que o denunciado, dolosamente e sem qualquer justificativa legal, conduziu veículo automotor, em via pública, estando com concentração de álcool por litro de ar alveolar superior a 0,3 miligrama, conforme teste do etilômetro.

 

O dominus litis pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8520035 - Pág. 104/108), o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja anulada a sentença do MM. Juiz a quo, que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, dando assim, prosseguimento do feito em seus ulteriores termos”.

A defesa, em contrarrazões (id. 8520040 - Pág. 1/9), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 9026173 - Pág. 1/7).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, o reconhecimento da higidez da pretensão punitiva estatal.

Como a questão preliminar confunde-se com o tema de fundo, passo à análise do mérito recursal, onde será oportunamente analisada.

 

1 Da extinção da punibilidade.

PRESCRIÇÃO VIRTUAL (AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL). RECONHECIMENTO (INVIÁVEL). SÚMULA 438 DO STJ (OBSERVÂNCIA). Consoante orientação pacífica, firmada e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal(Súmula 438 do STJ). Confira-se os precedentes mais recentes:

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.947.891/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, Des. Convocado do TJDFT, 5ªT., j.14/09/2021) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sem razão o recurso, uma vez que o interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (AgRg no AREsp n. 1.708.563/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, 15/9/2020, DJe 23/9/2020). 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 572.247/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/03/2021) [grifo nosso]

 

CASO CONCRETO. NULIDADE E PROSSEGUIMENTO DO FEITO (ACOLHIDOS). Na espécie, o juízo singular reconheceu a prescrição virtual, instituto há muito rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por força da ausência de previsão legal.

Forte nessas razões, acolho os pleitos ministeriais.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, para anular a decisão atacada e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, para anular a decisão atacada e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de abril a 02 de maio de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.

2Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Redação dada pela Lei 12.760/2012): Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º As condutas previstas no caput serão constatadas por (Incluído pela Lei 12.760/2012): I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (Incluído pela Lei 12.760/2012); ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora (Incluído pela Lei 12.760/2012). §2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova (Redação dada pela Lei 12.971/2014). §3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo (Redação dada pela Lei 12.971/2014).

Detalhes

Processo

0000418-05.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS AUGUSTO PEREIRA

Publicação

11/05/2023