Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0010208-43.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – ESTADO DE NECESSIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ART. 28-A DO CPP - RETROAÇÃO DA LEI N. 13.924/2019 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NÃO CABIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - INVIABILIDADE - PENA RESTRITIVA SELECIONADA PELO JUÍZO QUE MELHOR SE ADEQUA À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO PRATICADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO NO CASO DE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE SEU CUMPRIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitiva, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2. Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se, retroativamente, o acordo de não persecução penal, inserido pela Lei n. 13.924/2019, desde que ainda não tenha havido o recebimento da denúncia, o que já ocorreu no presente caso. 3. Apenas em situações excepcionais admite-se a substituição da pena restritiva de direitos aplicada na sentença, quando ficar efetivamente comprovada a impossibilidade de cumprimento, o que não restou demonstrado no caso concreto. 4 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010208-43.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0010208-43.2017.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Apelante: JOELSON FELIX DE OLIVEIRA

Advogado: Simony de Carvalho Gonçalves (OAB-PI 130)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – ESTADO DE NECESSIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ART. 28-A DO CPP - RETROAÇÃO DA LEI N. 13.924/2019 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NÃO CABIMENTOSUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - INVIABILIDADE - PENA RESTRITIVA SELECIONADA PELO JUÍZO QUE MELHOR SE ADEQUA À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO PRATICADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO NO CASO DE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE SEU CUMPRIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitiva, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.

2. Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se, retroativamente, o acordo de não persecução penal, inserido pela Lei n. 13.924/2019, desde que ainda não tenha havido o recebimento da denúncia, o que já ocorreu no presente caso.

3. Apenas em situações excepcionais admite-se a substituição da pena restritiva de direitos aplicada na sentença, quando ficar efetivamente comprovada a impossibilidade de cumprimento, o que não restou demonstrado no caso concreto.

4 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOELSON FELIX DE OLIVEIRA , em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 8048421, fls. 237) que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 8048420, fls. 4), a saber:

 

“(…)

Consta dos autos do Inquerito Policial que, no dia 16.08.2017, por volta de 12h30min, o denunciado foi encontrado na Rua José dos Santos Veras, bairro Santo Antonio, atrás do Motel Plaza, portando uma arma de fogo, tipo revolver, Calibre 38, número da série 86683, municiado com 6 cartuchos do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A arma apreendida foi encaminhada ao Instituto de Criminalística do Piaui, a fim de ser submetida a exame pericial. O laudo correspondente será juntado nos presentes autos no curso da instrução processual, conforme permissivo legal.

(…)”

 

Recebida a denúncia (ID 8048420, fl. 106) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/35 – id. 4869140), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na atipicidade da conduta e na inexigibilidade de conduta diversa, e, subsidiariamente, (ii) que seja aplicado o acordo de não persecução penal e (iii) substituida a prestação de serviço à comunidade pelo comparecimento periódico ao CIAP.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 9891111, fls. 304, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 9951501, fls. 319).

Feito revisado (ID nº 10550601).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição, (ii) a aplicação do acordo de não persecução penal e (iii) a substituição da prestação de serviço à comunidade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição

Alega a defesa, em síntese, que a arma de fogo apreendida “não lhe pertencia (JOELSON), mas ao seu sogro e que aquela estava no seu carro para ao seu dono entregar ”, pugnando então pela absolvição.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevante a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas – como na hipótese, em que os policiais militares apreenderam, em posse do apelante, arma de fogo tipo revólver, calibre .38, acompanhada de 6 (seis) munições intactas (Laudo de Exame Pericial – pág. 140 – id. 8048420).

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. IDENTIFICAÇÃO PELA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela perícia.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1593323/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

I – Omissis.

II - Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

III - "O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016).

IV – Omissis;

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA.

POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS.

NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. As pretensões de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n# 11.340/2006 não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.

3. Não há se falar em abolitio criminis, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois o paciente não entregou espontaneamente o artefato à Polícia Federal, durante o período para a regularização da arma de fogo previsto na Lei n. 10.826/2003, o que houve, na verdade, foi a apreensão do artefato pelos policiais militares na residência do réu, o que inviabiliza o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.

4. Os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.

5. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

6. Concluído pela instância antecedente, com amparo em provas colhidas no feito, sobretudo no aparelho celular do paciente, que ele se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

7. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

8. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.

(STJ, HC 529.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019, grifo nosso)

 

Registre-se, por oportuno, que a arma de fogo apreendida em posse do apelante foi submetida a exame pericial (pág. 140 – id. 48048420), sendo constatado que se encontrava municiada e em bom estado de consevação, com mecanismo apto para a realização de disparos e, portanto, com potencial lesivo.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que "a inexibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação"1.

Além disso, sequer ficou demonstrada, frise-se, a existência de risco à incolumidade do apelante. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência dos tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS APENAS QUANTO A UM DOS RÉUS - ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS - NECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE QUANTO AO RÉU CONFESSO - REQUISITOS AUSENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. 1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de armas de fogo apenas quanto a um dos réus, necessária se torna a absolvição dos demais, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. Os cidadãos têm à disposição meios adequados de combater eventuais lesões ou ameaças à sua esfera de direitos, não estando autorizada a guarda e/ou porte ilegal de arma de fogo, sob pena de voltarmos ao estado da barbárie e da justiça privada. Portanto, não basta alegar a existência de ameaças contra si para se beneficiar da excludente de ilicitude consistente no estado de necessidade. 3. Recurso provido em parte. (TJ-MG - APR: 10704160106875001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 23/08/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/08/2017) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DO AGIR. DELITO DE MERA CONDUTA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO-RECONHECIMENTO. AUSENTE PERIGO ATUAL. NÃO PODE O CIDADÃO SE ARMAR, CONTRARIANDO AS PREVISÕES DA LEI, MESMO VISANDO SUA AUTODEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 14 PARA O ARTIGO 12, DA LEI DE ARMAS AFASTADA. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE FACE À SÚMULA 231, DO STJ. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. (TJ-RS-ACR: 70058779992 RS, Rel.Newton Brasil de Leão, 4ª Câm.Crim, J.05/06/2014). [grifo nosso]

 

PORTE ILEGAL DE ARMA - ESTADO DE NECESSIDADE E LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE UTILIZAVA A ARMA PARA AUTODEFESA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A CONFIGURAR AS EXCLUDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA. A simples alegação, sem demonstração em concreto, não é apta a configurar excludente de ilicitude, devendo ser mantida a condenação por porte ilegal de arma de fogo. (TJ-SP - APL: 00121109420108260482 SP 0012110-94.2010.8.26.0482, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 25/06/2013, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/07/2013) [grifo nosso]



Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

2. Da aplicação do acordo de não Persecução Penal

Sustenta ainda o apelante a reforma da sentença, uma vez que não gozou de benefício a que tinha direito, qual seja, o acordo de não persecução penal.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 5 de outubro de 2017, portanto, antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19, que introduziu o art. 28-A ao Código de Processo Penal.

Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se, retroativamente, o acordo de não persecução penal, inserido pela Lei n. 13.924/2019, desde que ainda não tenha havido o recebimento da denúncia, o que já ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. RETROAÇÃO DA LEI N. 13.924/2019. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO HC N. 185.913/DF. DESNECESSIDADE. PARECER MINISTERIAL. PEÇA MERAMENTE OPINATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 14 PARA O ART. 12, AMBOS DA LEI 10.826/2003. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o acordo de não persecução penal, inserido pela Lei n. 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde que ainda não tenha havido o recebimento da denúncia, o que já ocorreu no presente caso. (...)

(STJ - AgRg no REsp: 1964219 PR 2021/0322600-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO) - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019 - INAPLICABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - LIMINAR RATIFICADA - ORDEM CONCEDIDA. - A atual jurisprudência dos tribunais permite a oferta do acordo de não persecução penal (ANPP) aos fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia - Se não foram aplicados aos Recursos Especiais 1890344/RS e 18903438/SC, afetados como representativos da controvérsia (Tema 1098), nem à decisão monocrática proferida no HC 185.913, pelo STF, o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036, do Código de Processo Civil, ou seja, a possibilidade de sobrestamento de processos pendentes nos Estados, a denegação da ordem é medida que se impõe. (TJ-MG - HC: 10000221192065000 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/06/2022)



Destaca-se, também, o posicionamento da Suprema Corte, no sentido de que “O acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia”( ARE 1294303 AgRED, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021).

Por fim, também não merece prosperar o pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade por comparecimento Regular ao CIAP.

Como bem registrou o Parquet, “a pena restritiva de direitos é uma das 3 espécies de penas estabelecidas pelo Código Penal”, sendo “chamadas de penas ‘alternativas’, pois são uma alternativa à prisão, em vez de ficarem encarcerados, os condenados sofrerão limitações em alguns direitos, como forma de cumprir a pena”.

Assim, a pena de prestação de serviço a comunidade aplicada pelo Juízo a quo mostra-se adequada e necessária à reprovação e prevenção do delito, impondo-se então o indeferimento do pleito.

Posto isso, CONHEÇO, porém NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de abril de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

1STJ, REsp 1456633/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016

Detalhes

Processo

0010208-43.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOELSON FELIX DE OLIVEIRA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/04/2023