TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REVISÃO CRIMINAL Nº 0758243-49.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
REQUERENTE: José de Arimateia Amorim
ADVOGADO: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI n° 8.070) e Nagib Souza Costa (OAB/PI n° 18.266)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUERENTE QUE TENTA ARGUIR TESE ANALISADA E REFUTADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
1. O requerente sustenta violação ao princípio da irretroatividade da lei, sob o fundamento de que a atual capitulação jurídica do crime de estupro de vulnerável, pela qual o acusado foi condenado, estabelece pena mais gravosa do que aquela prevista à época do fato criminoso.
2. A 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo réu, fundamentou corretamente a aplicação da nova lei em decorrência desta ser mais benéfica ao acusado. O requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, providência sabidamente inadmissível na via eleita.
3. Revisão não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator”.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 30 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta por José de Arimateia Amorim, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão que lhe estabeleceu a pena de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), na forma continuada (art. 71 do CP).
A defesa sustenta, em síntese, que o recorrente foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável tentado (art. 14, II c\c 213, 224, 225, I e II §2º, c\c 226, do Código Penal, art. 5º da lei 11.340/06 – redação vigente à época dos fatos), mas o magistrado, sob o fundamento de aplicação da lei mais benéfica, condenou o acusado na nova capitulação jurídica prevista para o referido delito (art. 217-A, do CP); que a pena prevista no art. 217-A do CP é mais gravosa ao réu, o que pleiteia a condenação deste na lei vigente à época dos fatos; que o acórdão condenatório ratificou a aplicação da lei mais gravosa, incorrendo em erro, vez que consignou que o crime do art. 213 ocorreu em concurso com delito não indicado na denúncia (art. 214 do CP), a fim de justificar a condenação do acusado pelo crime do art. 217-A, do CP. Ao final, requer a intimação da defesa para realização de sustentação oral.
Junta documentos, dentre os quais se destaca: denúncia, sentença condenatória, o acórdão proferido na Apelação Criminal e a certidão de trânsito em julgado.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente Revisão Criminal, mantendo-se, por via de consequência, a condenação imposta ao requerente.
VOTO
A revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. A propósito, elucida a doutrina de Guilherme de Souza Nucci1:
É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou.
Já o Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris:
Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena;
A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Dessa forma, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.
Na espécie, a defesa sustenta violação ao princípio da irretroatividade da lei, sob o fundamento de que a atual capitulação jurídica do crime de estupro de vulnerável, pela qual o acusado foi condenado, estabelece pena mais gravosa do que aquela prevista à época do fato criminoso, o que pleiteia a condenação do recorrente pela redação prevista ao tempo da ação e indicada denúncia (art. 14, II c\c 213, 224, 225, I e II §2º, c\c 226, do Código Penal, art. 5º da lei 11.340/06).
Pois bem. Registra-se inicialmente que a peça acusatória, não obstante tenha narrado amplamente os crimes de atentado violento ao pudor contra vulnerável e estupro contra vulnerável – redação vigente à época dos fatos, indicou apenas a definição jurídica deste último delito. Assim, ao julgar o apelo interposto pelo requerente, a 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, amparada pelo instituto da emendatio libelli e observando os limites indicados pelo art. 617 do CPP2, reconheceu também a incidência do delito previsto na antiga redação do art. 214, parágrafo único, c/c art. 224, “a”, do CP.
Diante da constatação do concurso de crimes, previstos na antiga lei penal, a 1ª Câmara Especializada corretamente pontuou que a aplicação da nova capitulação jurídica prevista para o fato criminoso - introduzida pela Lei 12.015/09 - era mais benéfica ao réu. No acórdão, restou consignado que “apesar dos fatos imputados terem ocorrido em 2007, devem ser aplicadas as modificações legislativas trazidas pela Lei 12.015/09, claramente mais benéfica ao acusado (art. 2o, parágrafo único, do CP), vez que, no tocante às vítimas menores de 14 (quatorze) anos, unificou dois delitos hediondos autônomos, de estupro (art. 213, parágrafo único, e 224, ”a”, c/c art. 9º da Lei 8.072/90) e atentado violento ao pudor (art. 214, parágrafo único, e 224, “a”, c/c art. 9o da Lei 8.072/90), em um só, de estupro de vulnerável (art. 217-A), resultando numa pena aplicável mais branda”.
Assim, embora o recorrente comprove o trânsito em julgado da sentença condenatória, constata-se que este se atém a tentar infirmar os fundamentos que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida.
Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.
Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, providência sabidamente inadmissível na via eleita3.
A propósito, a Corte Superior pontua que “não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP.” 4.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, não conheço da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais
2Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença
3 A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (RvCr 002877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016).
4 (AgRg no AREsp n. 2.140.882/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023
(AgRg no AREsp n. 2.140.882/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023
Teresina, 03/07/2023
0758243-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalAplicação da Pena
AutorJOSE DE ARIMATEIA AMORIM
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação05/07/2023