TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801422-57.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MAURICIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUERENTE NÃO APRESENTOU PROVA DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801422-57.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MAURICIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MAURICIO PEREIRA DE SOUSA em face da MAGAZINE LUIZA S.A na qual aduz autor que efetuou uma compra de um sofá (sofá de canto Helo Cuia 8333, código do produto nº 5841790), no dia 18 de dezembro de 2018 junto a empresa requerida, no valor de R$ 859,99 (oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos). Contudo, segundo o requerente, o produto descrito chegou na residência deste com defeito, visivelmente quebrado, dessa maneira entregou em contato com a empresa requerida, no entanto não obteve solução para o seu problema.
A sentença reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, e extinguiu o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Recurso inominado apresentado pelo autor, requerendo, seja o presente recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da r. sentença atacada, determinando-se: a) No mérito, no que toca ao aspecto do dano material, seja deferida a inversão do ônus da prova a favor do Recorrente, consoante os vastos argumentos acima expostos e, consequentemente, acolhendo-se a pretensão reparatória referente aos prejuízos causados pela Recorrida, seja a r. sentença reformada para condená-la a pagar ao Recorrente a devolver em dobro a quantia de R$ 859,99 (oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), alusiva ao bem adquirido, devidamente atualizada e corrigida; b) Seja a Recorrida condenada ao pagamento de indenização ao requerente pelo danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa no patamar de 20%.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 26/06/2023
0801422-57.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMAURICIO PEREIRA DE SOUSA
RéuMAGAZINE LUIZA S/A
Publicação09/10/2023