Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801422-57.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUERENTE NÃO APRESENTOU PROVA DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801422-57.2019.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801422-57.2019.8.18.0123

RECORRENTE: MAURICIO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUERENTE NÃO APRESENTOU PROVA DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801422-57.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MAURICIO PEREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MAURICIO PEREIRA DE SOUSA em face da MAGAZINE LUIZA S.A na qual aduz autor que efetuou uma compra de um sofá (sofá de canto Helo Cuia 8333, código do produto nº 5841790), no dia 18 de dezembro de 2018 junto a empresa requerida, no valor de R$ 859,99 (oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos). Contudo, segundo o requerente, o produto descrito chegou na residência deste com defeito, visivelmente quebrado, dessa maneira entregou em contato com a empresa requerida, no entanto não obteve solução para o seu problema.

A sentença reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, e extinguiu o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.

Recurso inominado apresentado pelo autor, requerendo, seja o presente recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da r. sentença atacada, determinando-se: a) No mérito, no que toca ao aspecto do dano material, seja deferida a inversão do ônus da prova a favor do Recorrente, consoante os vastos argumentos acima expostos e, consequentemente, acolhendo-se a pretensão reparatória referente aos prejuízos causados pela Recorrida, seja a r. sentença reformada para condená-la a pagar ao Recorrente a devolver em dobro a quantia de R$ 859,99 (oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), alusiva ao bem adquirido, devidamente atualizada e corrigida; b) Seja a Recorrida condenada ao pagamento de indenização ao requerente pelo danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa no patamar de 20%.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0801422-57.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MAURICIO PEREIRA DE SOUSA

Réu

MAGAZINE LUIZA S/A

Publicação

09/10/2023