
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0761661-29.2021.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho contra o Desembargador Fernando Carvalho Mendes, nos autos da Apelação Cível n. 0800061-05.2018.8.18.0102. o, referente ao processo principal de n..
Segundo o suscitante, haveria prevenção do suscitado em razão de ter proferido decisão em recurso anteriormente interposto nos mesmos autos originários (Agravo de Instrumento nº 0704382-90.2018.8.18.0000). Por isso, remeteu-lhe os autos que, no entanto, foram devolvidos, sob o fundamento de que não restaria configurada a alegada prevenção já que o recurso anterior fora julgado.
Diante disso, foi suscitado o presente conflito, com fundamento nos artigos 951 e seguintes do CPC c/c os artigos 269 do RITJPI.
Porém, o sucessor do Desembargador Fernando Mendes, o Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, ocupante da vaga por aquele deixada, reconheceu a sua competência para processar e julgar o recurso em debate (ID n. 10700134).
É o que basta a relatar.
Passo a decidir.
O tema em questão já foi decidido por esta Corte quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes contra o então suscitado, Des. Fernando Mendes. O Plenário, por unanimidade, decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.
Além disso, conforme relatado, o desembargador substituto reconheceu a competência para o julgamento do feito, o que evidencia a prejudicialidade do presente incidente.
Sendo assim, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente conflito, diante da perda superveniente do objeto, extinguindo-o, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, bem como do art. 932, III, do CPC. No mesmo sentido, tem-se o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Portanto, deixo de conhecer do presente conflito, em vista da perda superveniente do seu objeto, por força da superação da divergência mencionada na exordial, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, devendo o Desembargador suscitante adotar as medidas necessárias no sentido de encaminhar os autos da Apelação Cível nº 0800061-05.2018.8.18.0102 ao Des. Aderson Antônio Brito Nogueira.
Intimem-se e cumpra-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, promovendo-se a baixa e o arquivamento do feito.
0761661-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho
RéuDesembargador Fernando Carvalho Mendes
Publicação11/04/2023