TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801052-61.2021.8.18.0009
RECORRENTE: RIVANILDO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CHARLES SHELTON DE SOUSA BRITO, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DE FATURA. DESVIO RAMAL DE ENTRADA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801052-61.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: RIVANILDO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: CHARLES SHELTON DE SOUSA BRITO - PI19369-A, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - PI18540-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:
Assim, ante todo o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, para:
1. DECLARAR a inexistência do débito discutido nesta ação, no valor de R$ 2.932,14 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), decorrente da inspeção realizada na unidade consumidora n° 1609928-1;
2. CONDENAR a parte requerida EQUATORIAL PIAUÍ a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 726,20 (setecentos e vinte e seis reais e vinte centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, sem prejuízo das demais parcelas que foram pagas no curso no processo (art. 323 do CPC).
JULGO IMPROCEDNETE o pedido de indenização por danos morais, ante os fundamentos já expostos.
Inconformada com a sentença proferida, os autores interpuseram o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a condenação da requerida em danos morais e que a repetição do indébito seja em dobro.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Em sentença, o juíz a quo declarou a inexistência do débito discutido na presente ação, determinando a requerida a pagar o valor pago pela cobrança administrativa entendida como irregular.
Inconformada, a parte autora apresenta pedido de indenização por danos morais e que a repetição do indébito seja em dobro.
Em sua peça contestatória, a demandada argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.
Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos mostrando o desvio no ramal de entrada, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à demandada.
Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época do procedimento, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.
Dessa forma, no caso em questão, entendo que a desconstituição total do débito pretendido pela parte autora não merecia prosperar, visto que foi beneficiária pelo consumo sem o devido faturamento, entretanto deixo de determinar o recalculo do débito com base no art. 113 da ANEEL em virtude da parte demandada não ter recorrido da sentença, em razão do princípio da non reformatio in pejus.
Outrossim, diante da constatação de efetiva irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica da consumidora, não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva.
Feito estas considerações, não assiste razão a parte autora recorrente no tocante a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0801052-61.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRIVANILDO ALVES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/06/2023