TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0829064-80.2021.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelantes/Apelados: Francisco Eduardo Lima da Silva
Gabriel de Oliveira Silva
Roniel Silva de Oliveira
Advogado: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS (OAB-PI nº6.334)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ROUBO – INVIABILIDADE – RECURSO DEFENSIVO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO E O DEFENSIVO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito de roubo, impõe-se a rejeição do pleito ministerial de condenação;
2. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas no juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a redução proporcional da sanção pecuniária.
3. Recursos conhecidos, sendo o da acusação improvido e o defensivo provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelados (Francisco Eduardo Lima da Silva, Gabriel de Oliveira Silva e Roniel Silva de Oliveira) ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 512 – id. 7649320), por FRANCISCO EDUARDO LIMA DA SILVA (pág. 537 – id. 8260436), GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA (pág. 545 – id. 8260437) e por RONIEL SILVA DE OLIVEIRA (pág. 553 – id. 8260438), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 483 – id. 7649311) que condenou os apelados (FRANCISCO, GABRIEL e RONIEL) à pena de 2 (dois) anos e 1(um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de fogo de Uso Permitido), como ainda absolveu o apelado (Francisco Eduardo) em face do delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 226 – id. 7649213), a saber:
(…)
Consta do inquérito policial correlato que, por volta das 17h15min, na data de 19 de agosto de 2021, policiais militares que realizavam rondas no Bairro Mafrense, nesta Capital, observaram a presença de três indivíduos na frente de uma residência localizada à Rua Manoel de Aguiar, nº 5851. Destarte, após um dos policiais reconhecer o nacional FRANCISCO EDUARDO LIMA DA SILVA naquele local, por anterior registro criminal, a guarnição decidiu aproximar-se e abordar os três sujeitos, os quais logo correram para os fundos do imóvel, através de um corredor lateral, sendo imediatamente acompanhados pelos policiais, que observaram o momento em que aqueles transgressores arremessaram armas de fogo no quintal da propriedade vizinha. Ato contínuo, a guarnição policial conseguiu abordar os três indivíduos, os quais foram identificados como GABRIEL OLIVEIRA SILVA, RONIEL SILVA DE OLIVEIRA e FRANCISCO EDUARDO LIMA DA SILVA. Em busca pessoal, encontrou-se no bolso da bermuda de RONIEL SILVA um carregador modelo PT 938, calibre .380, ACP. Já em poder de FRANCISCO EDUARDO apreendeu-se um aparelho celular da marca Samsung A01, de cor vermelha. E, por fim, localizou-se uma carteira com R$ 101,00 (cento e um reais), em poder de GABRIEL OLIVEIRA. Dando prosseguimento à abordagem, a equipe policial se dirigiu até o quintal onde haviam sido arremessadas as armas de fogo, e após recolhê-las, indagou-se os suspeitos quanto à propriedade dos armamentos, tendo RONIEL SILVA DE OLIVEIRA assumido que portava a arma de fogo tipo pistola, Marca Taurus, Modelo 838c, calibre .380, número de série KKZ56332, com dezoito munições de calibre .380 em seu carregador, compatível com o carregador anteriormente encontrado no bolso de seu vestuário. Já FRANCISCO EDUARDO LIMA DA SILVA confessou o porte da arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre .38 special, número de série UA83501, tambor com capacidade para cinco tiros com três cartuchos munições calibre .38. Por derradeiro, apurou-se que a arma de fogo tipo pistola, Marca Taurus, Marca Taurus, Modelo Pt 940, calibre .40, número de série SLN34721, com um carregador com oito munições de calibre .40, pertencia a GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA. Em face disso, GABRIEL OLIVEIRA SILVA, RONIEL SILVA DE OLIVEIRA e FRANCISCO EDUARDO LIMA DA SILVA foram encaminhados à Central de Flagrantes para a adoção dos procedimentos cabíveis. Iniciadas as investigações policiais, constatou-se que a arma apreendida em poder de GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA havia sido furtada no dia 11 de outubro de 2019, conforme Boletim de Ocorrência nº 100105.003205/2019-31, registrado pelo Capitão da Polícia Militar do Piauí Ancelmo Luiz Portela e Silva (fl. 14 – ID 19525130). Lado outro, apurou-se ainda que o aparelho celular Samsung A01 de cor vermelha, encontrado em poder de FRANCISCO EDUARDO LIMA DA SILVA, havia sido subtraído durante um Roubo Majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, ocorrido por volta das 18h30 do dia 17 de fevereiro de 2021, em face de Edimilson Alves Rocha da Silva. Segundo consta, o motorista de aplicativo Edimilson Alves conduzia seu veículo Renault Simbol, placa NIG-1472, pela Avenida Duque de Caxias, zona Norte desta Capital, quando observou que três indivíduos que portavam armas de fogo praticavam um assalto numa residência, cujas vítimas estavam do lado de fora do imóvel, momento em que também foi abordado pelo grupo criminoso que, mediante grave ameaça, subtraiu seu carro e seu aparelho celular Samsung A01 de cor vermelha e, ato contínuo, empreenderam fuga com destino ignorado.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 271 – id. 7649229) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 512 – id. 7649320), (i) pela condenação do apelado (FRANCISCO EDUARDO) em face da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).
A defesa dos apelados (FRANCISCO EDUARDO, GABRIEL DE OLIVEIRA e RONIEL SILVA), por sua vez, pleiteia, nas razões (pág. 537,545 e 553 – ids. 8260436, 8260437 e 8260438), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
A Acusação, em sede de contrarrazões (pág. 566 – id. 9400068), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Já a defesa, também em sede de contrarrazões (pág. 520 – id. 7649324), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela acusação.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (pág. 579 - id. 9920217) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que apenas aquele interposto pela acusação seja provido, a fim de que “o apelado Francisco Eduardo Lima da Silva seja condenado nas penas do art..157, §2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal”.
Feito revisado (ID nº 10586644).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, acusação pugna, em síntese, (i) pela condenação do apelado (Francisco Eduardo), enquanto a defesa pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da condenação do apelado (Francisco Eduardo) – RECURSO MINISTERIAL –
Alega a acusação, em síntese, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade e a autoria delitiva em relação ao apelado (Francisco Eduardo).
Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado a quo absolveu o apelado (Francisco Eduardo) sob o argumento de que a autoria delitiva não ficou inequivocamente demonstrada, ressaltando que a vítima não o reconheceu como uma dos autores do crime.
Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão ao Órgão Ministerial, pois, como bem registrou o sentenciante, inexiste certeza necessária para a condenação do apelado.
De início, destacam-se as declarações prestadas pela vítima Edimilson Alves Rocha da Silva, em juízo, dando conta de que, “após o ato criminoso de roubo, a polícia entrou em contato com sua filha informando sobre a recuperação do aparelho celular após decorridos 7 (sete) meses, momento em que foi realizado o procedimento de reconhecimento fotográfico dos suspeitos, tendo a vítima reconhecido efetivamente apenas um deles”.
Afirma, ainda, “que se encontrava em estado de nervosismo, o que impossibilitou a percepção de detalhes acerca da fisionomia do assaltante”.
Como bem registrou o magistrado a quo, “a vítima, ao ser questionada sobre a fisionomia do assaltante, mostrou-se bastante confusa, insegura e, por vezes, impaciente, pois, não soube, por exemplo, dizer se o réu usava máscara, ou qualquer outro disfarce, no momento do assalto. Ora dizia que sim, ora dizia que não”.
Portanto, os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado, notadamente porque não há quem a tenha reconhecido como autor do crime.
Conclui-se, pois, que até existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.
1. Omissis.
2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Omissis.
2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).
3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.
4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.
5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. – 8. Omissis.
9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Assim, rejeito o pleito ministerial de condenação pela prática do roubo majorado.
2. DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA
2.1. Da pena-base (TESE DA DEFESA)
A defesa, por sua vez, pugna pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 491 – id. 7649311):
Francisco Eduardo Lima da Silva
Conduta social – negativa. Consultando o sistema Themis, verifica-se que o acusado responde por outro processo nesta comarca;
Circunstâncias do crime – o crime foi praticado em via pública e descoberto durante uma abordagem policial;
Consequências do crime – negativas, haja vista que a prática deste crime fomenta e potencializa o comércio clandestino de armas de fogo;
Gabriel de Oliveira Silva
Roniel Silva de Oliveira
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – conduta social, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, registra-se que deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
Da mesma forma, deve ser afastada a valoração das circunstâncias do crime, uma vez que o magistrado se limitou a registrar que fora praticado "em via pública e descoberto durante uma abordagem policial", fundamento que, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.
Também não há que se falar em valoração negativa das consequências do crime, pois não se mostra idôneo para tanto o argumento de que “a prática deste crime fomenta e potencializa o comércio clandestino de armas de fogo”, não havendo, portanto, respaldo em elementos concretos que evidenciem maior gravidade do delito.
Portanto, como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas no juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão.
SEGUNDA E TERCEIRA FASES (INALTERADAS NA ORIGEM). Constata-se a existência das atenuantes previstas no art. 65, I e III, do Código Penal (confissão espontânea e menoridade relativa), porém, a incidência dessas circunstâncias não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em obediência à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, na terceira fase, constato que inexistem causas de aumento ou diminuição, fixando, então, a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, e 10(dez) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DOU PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelados (Francisco Eduardo Lima da Silva, Gabriel de Oliveira Silva e Roniel Silva de Oliveira) ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelados (Francisco Eduardo Lima da Silva, Gabriel de Oliveira Silva e Roniel Silva de Oliveira) ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0829064-80.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorGABRIEL DE OLIVEIRA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/04/2023