Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800025-88.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800025-88.2020.8.18.0167 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800025-88.2020.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RECORRIDO: MARIA DALVA DE CARVALHO, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800025-88.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DALVA DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignável, realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrente.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: A) Determinar a rescisão contratual entre as partes e que a ré promova o cancelamento do cartão de crédito consignado, no prazo de 10 (dez) dias; B) Condenar o banco réu a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, perfazendo o valor de R$ 16.669,40 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) ; C) Condenar o Banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais,

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, em suma, que o contrato de cartão de crédito foi celebrado entre as partes, ausência de vício de consentimento, inexistiu irregularidade na formalização do contrato capaz de ensejar sua nulidade, disponibilização do valor do saque, redução do valor da dívida após desconto do valor mínimo e a inexistência do dever de indenizar.

A recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos de contrato irregular de RMC.

O Banco recorrente apresentou contrato com assinatura da parte autora, contendo todas as informações do negócio jurídico contratado – o que inclui a reserva da margem questionada, bem como o valor da parcela registrada no histórico do benefício da consumidora – e comprovante de transferência de valores.

Ressalte-se que a contratação por cartão de crédito consignado possui algumas peculiaridades, dentre as quais números atrelados a si, qual seja, o número de adesão, que corresponde ao contrato assinado entre as partes, o número da matrícula, que corresponde ao número do benefício do autor, e o código de reserva de margem, que corresponde ao número de averbação da reserva de margem consignável perante o INSS.

Assim, quanto a alegação de numeração distinta, não acarreta o acolhimento de sua pretensão, porquanto o fundamento exposto na petição inicial era a ausência de contratação do cartão de crédito em questão, o que foi afastado diante da prova da contratação trazida pelo Banco réu.

Explico melhor, as variações ocorrida no valor-base da margem consignável (salário ou benefício) modifica o número dedicado ao registro da margem sobre cada contrato, inclusive aqueles que não sejam RCM. Assim, o RMC, por deter natureza variável, não havendo valor fixo, não contará com manutenção da numeração, logo não prospera a alegação de que referido instrumento não foi juntado.

Neste sentido, a jurisprudência pátria orienta:

 

RECURSO INOMINADO: Nº 0007289-20.2018.8.06.0160 (SAJ-SG) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS CAETANO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: 2º VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO E TED. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. RECURSO INOMINADO AUTOR. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RUBRICA DO DESCONTO DA RESERVA MENSAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL. NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA ASSINATURA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00072892020188060160 CE 0007289-20.2018.8.06.0160, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/04/2021).

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. PROVA DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE IDENTIFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…)TJ-PE – Apelação APL 5193535 PE (TJPE)Jurisprudência•Data de publicação:05/04/2019.

 

Neste ínterim, compreende-se que a relação jurídica questionada resta devidamente provada.

Ante o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0800025-88.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

MARIA DALVA DE CARVALHO

Publicação

15/06/2023