TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758591-67.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravante: AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado: Augusto Ferreira De Almeida (OAB/PI nº6.039)
Agravado: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº8.449)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise do caderno processual, observa-se que a decisão proferida pelo juízo primevo está em conformidade com a legislação aplicada ao caso e jurisprudência atualizada, exigindo-se para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, ora atacada, a regularidade de representação, o contrato de alienação fiduciária, o comprovante de notificação extrajudicial para fins de constituição da mora, com o respectivo aviso de recebimento assinado. 2. In casu, é forçoso reconhecer que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, afinal colacionou aos autos a notificação extrajudicial que foi entregue na Quadra J, 04, Porto do Centro, Teresina – Piauí (ID 8580471), isto é, no mesmo endereço fornecido pelo agravante no contrato firmado entre as partes. 3. Dessa forma, o documento dos correios, assinado por terceiro, em que consta o nome completo do devedor, data e horário da entrega é suficiente para comprovar o recebimento da correspondência. 4. Diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante a justificar o postulado nesta sede.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA, já processualmente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que determinou, em caráter liminar, a busca e apreensão do veículo especificado na petição inicial, alienado fiduciariamente.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que a decisão impugnada está em desconformidade com o atual entendimento do STJ sobre o tema no tocante à constituição da mora pelo devedor, uma vez que a cópia da notificação extrajudicial acostada aos autos fora recebida por “terceiro”.
Assim, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a manutenção da posse do veículo descrito na inicial, objeto do contrato em deslinde, em favor do agravante.
Em decisão de ID 9475610, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo.
A parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 10094713, argumentando que, na hipótese, a mora encontra-se devidamente constituída, vez que restou demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante do contrato entabulado entre as partes. Assim, aduz que atendeu às exigências estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 911/69 quanto a constituição da mora como requisito essencial ao deferimento da busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, em razão do vencimento das parcelas do contrato, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015, do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
II - DO MÉRITO
In casu, verifica-se que a controvérsia reside na análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da Ação de Busca e Apreensão.
Sobre o tema, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.
Em razão da afetação do tema, o STJ havia determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão afetada e tramitassem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
No entanto, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. Assim, em virtude do destravamento, tais demandas voltaram a ser processadas normalmente.
Da análise do caderno processual, observa-se que a decisão proferida pelo juízo primevo está em conformidade com a legislação aplicada ao caso e jurisprudência atualizada, exigindo-se para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, ora atacada, a regularidade de representação, o contrato de alienação fiduciária, o comprovante de notificação extrajudicial para fins de constituição da mora, com o respectivo aviso de recebimento assinado.
Tem-se que o Decreto-Lei 911/67, aplicado ao caso, dispõe que:
Art. 2° No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Da literalidade dos dispositivos transcritos extrai-se que, para a validade do ato de constituição do devedor em mora, basta que o credor comprove que tenha encaminhado a notificação por carta registrada com aviso de recebimento, para o mesmo endereço registrado no contrato.
Não é outro o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ, a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957312 MT 2021/0243949-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022)
No mesmo sentido, o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, conforme excerto a seguir:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. I. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, PARA OS FINS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911 DE 1969. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO, UMA VEZ ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E COMPROVADO O RECEBIMENTO, AINDA QUE POR UM TERCEIRO, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. II. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. HORÁRIO NOTURNO. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS EM DIAS ÚTEIS, DAS SEIS ÀS VINTE HORAS (ART. 212, § 1º, DO CPC). BUSCA E APREENSÃO INICIADA ÀS 18 HORAS, CONFORME RELATADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, CUJA CERTIDÃO É DOTADA DE FÉ PÚBLICA. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA FIGURA DO LOCALIZADOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA, ANTE A SUA LEGITIMIDADE PARA PERSEGUIR O BEM. III. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO CONTRATADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATO QUE PREVÊ TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO. PEDIDO PREJUDICADO, VEZ QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA COBRANÇA DE JUROS DIVERSA DA QUE FOI CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0020399-02.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.05.2022)(TJ-PR - APL: 00203990220188160001 Curitiba 0020399-02.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2022)
In casu, é forçoso reconhecer que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, afinal colacionou aos autos a notificação extrajudicial que foi entregue na Quadra J, 04, Porto do Centro, Teresina – Piauí (ID 8580471), isto é, no mesmo endereço fornecido pelo agravante no contrato firmado entre as partes.
Dessa forma, o documento dos Correios, assinado por terceiro, em que consta o nome completo do devedor, data e horário da entrega, é suficiente para comprovar o recebimento da correspondência.
Diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante a justificar o postulado nesta sede.
Em face do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758591-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação05/05/2023