Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800667-96.2020.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO AO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. - A retenção integral do salário destinado à quitação de empréstimo contraído junto ao banco se mostra abusivo, caracteriza falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos. - Mantém o valor da indenização por dano moral, se foi fixado nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800667-96.2020.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800667-96.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: ARIANI RIVELLI PONTES SILVA, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO AO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
- A retenção integral do salário destinado à quitação de empréstimo contraído junto ao banco se mostra abusivo, caracteriza falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.

- Mantém o valor da indenização por dano moral, se foi fixado nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.

- Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800667-96.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR 
Advogados do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: ARIANI RIVELLI PONTES SILVA, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que tinha uma conta salário com o banco réu, mas fez uma transferência (portabilidade) para a Caixa Econômica Federal, e ao tirar o extrato observou que seus proventos não tinham caído, mas que ao procurar o gerente da CEF foi informado que seu salário havia sido retido no Banco do Brasil.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, a fim de acolher o pedido formulado e condenar a parte requerida a pagar ao autor a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento (ID 3600020).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade das condutas do banco recorrente, a ausência de comprovação de dano improcedência do pleito indenizatório, a irrazoabilidade do quantum indenizatório, a não comprovação efetiva do dano material (ressarcimento) improcedência do pleito inicial (ID 3600035).

Contrarrazões apresentadas nos autos refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3600040).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

 



Teresina, 22/06/2023

Detalhes

Processo

0800667-96.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ARIANI RIVELLI PONTES SILVA

Publicação

29/06/2023