TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800667-96.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ARIANI RIVELLI PONTES SILVA, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO AO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
- A retenção integral do salário destinado à quitação de empréstimo contraído junto ao banco se mostra abusivo, caracteriza falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
- Mantém o valor da indenização por dano moral, se foi fixado nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
- Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800667-96.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ARIANI RIVELLI PONTES SILVA, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que tinha uma conta salário com o banco réu, mas fez uma transferência (portabilidade) para a Caixa Econômica Federal, e ao tirar o extrato observou que seus proventos não tinham caído, mas que ao procurar o gerente da CEF foi informado que seu salário havia sido retido no Banco do Brasil.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, a fim de acolher o pedido formulado e condenar a parte requerida a pagar ao autor a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento (ID 3600020).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade das condutas do banco recorrente, a ausência de comprovação de dano improcedência do pleito indenizatório, a irrazoabilidade do quantum indenizatório, a não comprovação efetiva do dano material (ressarcimento) improcedência do pleito inicial (ID 3600035).
Contrarrazões apresentadas nos autos refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3600040).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 22/06/2023
0800667-96.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuARIANI RIVELLI PONTES SILVA
Publicação29/06/2023