Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000110-08.2018.8.18.0061


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000110-08.2018.8.18.0061 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 24/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000110-08.2018.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA JOSE VAZ DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000110-08.2018.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: MARIA JOSE VAZ DE SOUZA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS - PI16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 32, § único, ambos do Código de Processo Civil.

O recorrente interpôs recurso requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, a publicação da sentença ocorreu no dia 24/05/2019, iniciando-se a contagem do prazo, na data de 27/05/2019, dia útil seguinte, findando em 07/06/2019.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 14/06/19, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.



É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0000110-08.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA JOSE VAZ DE SOUZA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

24/06/2023