TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000110-08.2018.8.18.0061
RECORRENTE: MARIA JOSE VAZ DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
– Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000110-08.2018.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: MARIA JOSE VAZ DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS - PI16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 32, § único, ambos do Código de Processo Civil.
O recorrente interpôs recurso requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos, a publicação da sentença ocorreu no dia 24/05/2019, iniciando-se a contagem do prazo, na data de 27/05/2019, dia útil seguinte, findando em 07/06/2019.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 14/06/19, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 21/06/2023
0000110-08.2018.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA JOSE VAZ DE SOUZA
RéuBANCO BMG SA
Publicação24/06/2023