Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0755768-23.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0755768-23.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: THIAGO AUGUSTO FERRO DE SA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7658268), com pedido de efeito suspensivo, interposto por THIAGO AUGUSTO FERRO DE SÁ, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0826872-43.2022.8.18.0140, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ora agravados, na qual o Magistrado de piso houve por bem deferir o pedido liminar formulado pelo agravante, anulando o exame de corrida realizado e, com base no princípio da isonomia, determinando a realização de novo teste de corrida.


Em suas razões recursais (ID 7658268), alega o agravante ter se submetido ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. Ressalta ter sido aprovado nas provas objetivas e exames médicos, sendo então convocado para o exame de aptidão física. Afirma ter sido considerado inapto pela banca examinadora, por não ter realizado o mínimo de 2.400 dois mil e quatrocentos) metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 2.230 (dois mil duzentos e trinta) metros, cujo resultado foi divulgado no dia 04/06/2022. Aponta que o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, publicado no Boletim do Comando-Geral nº 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 (dois mil e duzentos) metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 (mil e oitocentos) metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI. Alega que a banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida que convocou uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, onde os candidatos estavam descansados para realização da corrida. Aponta que a banca examinadora alegou para conceder tal privilégio, fortes chuvas, quando o próprio edital disciplina que fatores climáticos não poderão ser motivos para adiamento ou tratamento privilegiado. Requer, assim, medida liminar visando a declaração de sua aptidão no teste de corrida ou a suspensão de sua eliminação no citado teste, assegurando o direito de prosseguir para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.


Na Decisão Monocrática de ID 7683716, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


Devidamente instadas, as partes agravadas apresentaram contrarrazões recursais (ID 8423408), requerendo o desprovimento do presente recurso.


O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, para que seja mantida in totum a decisão agravada (ID 10265341).


Após a realização de pesquisa no Sistema PJe de 1º e Grau, pude constatar que o processo principal foi devidamente julgado, na data de 30/01/2023.


É o que importa relatar. DECIDO.


Conforme se observa dos fatos narrados, o processo principal já se encontra com sentença proferida pelo Magistrado de piso, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC.


Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. Tendo sido lançada sentença julgando extinto o feito sem resolução de mérito, restou esvaziada a pretensão recursal. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70070064837, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/08/2016).


Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.


Intime-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755768-23.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2023 )

Detalhes

Processo

0755768-23.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

THIAGO AUGUSTO FERRO DE SA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/04/2023