Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800804-77.2019.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800804-77.2019.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800804-77.2019.8.18.0167

RECORRENTE: MARCIA MARIA BARBOSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800804-77.2019.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARCIA MARIA BARBOSA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.

Sobreveio sentença julgou parcialmente procedente a ação para: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora, por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;

2) CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por dano material, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, o valor de R$ 4.419,18(quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e dezoito centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;

3) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos no benefício de INSS da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao teto inicial de R$ 5.000,00. Valor este a ser revertido em favor da parte autora, independente de intimação.

 Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade do contrato firmado entre as partes, a inequívoca demonstração nos autos de que o recorrido foi beneficiado da quantia contratada, a impossibilidade de restituição em dobro ou simples, a necessidade de compensação dos valores e a impossibilidade de danos morais (ID nº8925901 ).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 8925905 ).

É o relatório.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em casos como o dos autos, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: 


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

No caso em análise, a parte recorrente comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização de valores em favor da parte recorrida, conforme documentos juntados no 8925881.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrente, tendo em vista que a celebração do contrato pela parte recorrida foi devidamente demonstrada ao longo dos autos, assim como o seu cumprimento, razão pela qual não merece acolhida a pretensão da parte recorrida.  

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença integralmente para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0800804-77.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCIA MARIA BARBOSA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/06/2023