Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800631-57.2021.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO RAMAL DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800631-57.2021.8.18.0143 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800631-57.2021.8.18.0143

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: IARA JANE GOMES DOS SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO RAMAL DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800631-57.2021.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: IARA JANE GOMES DOS SANTOS - PI10053-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora que recebeu em sua casa a visita de técnicos da empresa Requerida, os quais realizaram inspeção no medidor de energia da aludida residência, ocasião em que observaram uma suposta irregularidade no mesmo.

Não obstante, informa que recebeu uma fatura na sua residência, na qual lhe foi imputado um débito no valor de R$ 12.789,60 (doze mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), decorrente do processo administrativo n° 2019/83340.

Requer, assim, a declaração de nulidade do procedimento administrativo que resultou na referida recuperação de consumo e a consequente desconstituição do débito a ele imputado, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.

Após instrução sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, verbis:

Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente para:

I) CONFIRMAR os efeitos da Liminar.

II) RECONHECER a ilegalidade das cobranças referentes à recuperação de consumo questionada.

III) REJEITAR o pedido de restituição do indébito, haja vista a ausência de comprovação do efetivo pagamento do valor cobrado em sede de recuperação de consumo.

III) CONDENAR a requerida a título de indenização de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Sem custas nem honorários advocatícios.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, sustentando em suma: da incompetência do juizado especial civel – necessidade de produção de prova pericial; legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL; do cancelamento da fatura; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões do recorrido.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi imputado a ela um débito de R$ 12.789,60 (doze mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), decorrente do processo administrativo n° 2019/83340, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de irregularidades no medidor, qual seja, o desvio ramal. Requerendo, assim, a desconstituição total do débito.

A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.

Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos mostrando desvio no ramal de entrada, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à recorrente.

Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época do procedimento, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.

Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.

A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.

Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.

Dessa forma, no caso em questão, entendo que a sentença deve ser reformada em parte, pois foi constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora da parte autora, ora recorrida, bem como a deficiência no faturamento do consumo.

Assim, a desconstituição total do débito pretendido por esta não merece prosperar, visto que foi beneficiária pelo consumo sem o devido faturamento.

Prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.

Logo, deve a recorrente providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.

Outrossim, diante da constatação de efetiva irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica da consumidora, não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar provimento parcial, para fins de reformar a sentença recorrida, para decotar a indenização por danos morais e determinar que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes. No mais, mantenho a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.

    

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0800631-57.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA ARAUJO

Publicação

15/06/2023