TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755175-91.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MANOEL LUCIANO DE SOUZA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS LIMA DE FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAUTADO CONJUNTAMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O Agravo Interno interposto em face de decisão liminar prolatada nos autos resta prejudicado quando a Ação principal já estiver pronta para julgamento, considerando que a matéria discutida é a mesma aventada, de modo que ambos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
II – Recurso prejudicado.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0755175-91.2022.8.18.0000.
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL.
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)
AGRAVADO: MANOEL LUCIANO DE SOUZA MARQUES
Advogado: Douglas Limas de Freitas (OAB/PI nº 11.935)
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (proc. nº 0753544-49.2021.8.18.0000), que indeferiu o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nas suas razões recursais, a Agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática agravada, para os fins de deferir o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo a decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Agravante que providenciasse para o procedimento cirúrgico já agendado, a imediata liberação do equipamento de neuronavegação requerido pelos médicos do Agravado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada sua incidência a dez dias.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer o prazo, in albis, sem apresentar as suas contrarrazões recursais (id nº 9394840).
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conforme relatado, por meio deste Agravo Interno, a Agravante pugna pela reforma da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (proc. nº 0753544-49.2021.8.18.0000), que indeferiu o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ab initio, convém destacar que contra decisão proferida por Relator cabe Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal, nos termos do art. 1.021, do CPC, in verbis:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final “do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
Com efeito, é evidente que a Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer.
Todavia, considerando que a matéria discutida neste Agravo Interno é a mesma aventada no Agravo de Instrumento, ambos podem ser julgados na mesma assentada, com vista a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
Por conseguinte, consigne-se que há o esvaziamento do objeto deste recurso, uma vez que foi interposto em face de decisão que perde seus efeitos em face do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
Assim, reconhece-se a perda do objeto deste Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade, uma vez que o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento, tendo sido pautado conjuntamente com este recurso.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, como se observa nos seguintes precedentes, in litteris:
“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: “01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022).”
“AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO UNIPESSOAL - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. O julgamento superveniente do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o conhecimento do Agravo Interno, que visa a impugnar decisão unipessoal prolatada pelo Relator, que recebeu o recurso e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. (TJ-AM - AGT: 00074221420188040000 AM 0007422-14.2018.8.04.0000, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 18/11/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019).”
Assim, entende-se que o Agravo Interno se encontra prejudicado, tendo em vista que as questões nele levantadas serão analisadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento, pautado conjuntamente.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO o SEGUIMENTO do AGRAVO INTERNO, em virtude da prejudicialidade decorrente do julgamento conjunto do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/05/2023
0755175-91.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorCAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
RéuMANOEL LUCIANO DE SOUZA MARQUES
Publicação08/05/2023