TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801634-95.2017.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PEDRO EDMAR MENDES
Advogado(s) do reclamado: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801634-95.2017.8.18.0140.
(Numeração única: 0801634-95.2017.8.18.0140)
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Promotora : Ana Lúcia Soares de Sousa Almeida.
EMBARGADO : PEDRO EDMAR MENDES.
Advogado : Dannyel Gomes Albuquerque (OAB/PI nº 13.863).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão de id nº 5501270, alegando a ocorrência do vício de omissão.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC..
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado, ante a inobservância do princípio do melhor interesse do interditando.
Contudo, não há falar em vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a questão impugnada pelo Embargante, assim como quanto aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.
Como dito, tratando-se a Ação de Interdição de procedimento de jurisdição voluntária, que possui caráter de procedimento administrativo, nada obsta a homologação do pedido de desistência da Ação, uma vez que a desistência da Ação diz respeito somente ao processo em que ocorre, o que permite o Autor voltar ao Poder Judiciário com idêntica demanda, diferentemente do que ocorre com a renúncia, que diz respeito à desistência do direito material propriamente dito.
Ademais, embora o Parquet sustente o equívoco da certidão de id nº 850021, que atestou o transcurso do prazo para a manifestação do MP em 05/10/2017, o Juiz a quo proferiu a sentença somente em 06/04/2018, tendo tido, portanto, muito mais do que 30 (trinta) dias para se manifestar perante o Juízo a quo, ainda que de forma extemporânea, contudo, não apresentou, sequer, Embargos de Declaração em face da sentença proferida para os fins de sanar eventuais omissões do Magistrado concernente ao procedimento especial da Ação de Interdição.
Desse modo, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados todos os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.
Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Assim, conclui-se que os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/05/2023
0801634-95.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInterdição
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO EDMAR MENDES
Publicação16/01/2024