Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800855-68.2019.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0800855-68.2019.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRO MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.



DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA APELAÇÃO PREVISTOS NO ART. 1.010 DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Barras-PI, que julgou parcialmente procedente os pedidos Autorais.

Irresignado com o decisum, o Réu interpôs o presente recurso apenas para a majoração dos danos morais.

Ocorre que o Recurso de Apelação apresentado nos autos refere-se a uma parte de nome PEDRO FERREIRA DE SOUSA, enquanto na presente demanda litiga PEDRO MOREIRA DA SILVA.

Em razão do exposto, no despacho de ID. Num. 7702221, foi concedido prazo de 15 dias pare que o advogado da parte Autora proceda a correção do feito, juntando a Apelação correspondente ao processo ou ou corrigindo o nome das partes se for esse o caso. Contudo, o Apelante quedou-se inerte, tendo encerrado seu prazo em 01/09/2022.

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes, em especial aqueles descritos no art. 1.010 do CPC/15. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Ainda mais, os art. 932, III, e 1.011, I, ambos do CPC, autorizam a decisão extintiva monocrática quando o recurso for inadmissível.

Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito fundamental, qual seja, a qualificação correta das partes, bem como, tendo a parte Apelante deixado de realizar diligência necessária para prosseguimento do feito, resta inadmissível o recurso.

Ante o exposto, julgo extinta a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 1.010, I, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800855-68.2019.8.18.0109 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2023 )

Detalhes

Processo

0800855-68.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO MOREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/04/2023