TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800091-71.2020.8.18.0069
APELANTE: JOSE CLARINDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS BORBA CAMPELO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS PELO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Nos termos do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, compete à instituição financeira demonstrar a existência da relação contratual entre as partes.
II. In casu, o banco não comprovou a transferência da verba total supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência das contratações aludidas.
III. Assim, em favor do Apelante cabe indenização pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário.
IV. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequa-se à situação em apreço, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta 1ª Câmara Especializada Cível.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800091-71.2020.8.18.0069.
Apelante : JOSÉ CLARINDO DE SOUSA.
Advogado : Lucas Borba Campelo (OAB/PI nº 14.168).
Apelado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogados : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG nº 76.696) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ CLARINDO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
A Ação foi ajuizada pelo Apelante, objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignados, a repetição em dobro de indébito, assim como a compensação por danos morais, em razão dos descontos mensais incididos sobre o seu benefício previdenciário.
Na sentença recorrida (id nº 6517147), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 6517159), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença aduzindo, em suma, a nulidade dos Contratos no 37 1201839, 37 1873610 e 37 6477323, a ausência de litigância de má-fé e que é devida a condenação do Apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro e ao ressarcimento dos danos morais sofridos, tendo em vista a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Nas contrarrazões (id n° 6517153), o Apelado refuta as teses aduzidas pelo Apelante, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7812763.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 7869312).
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7812763, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca de ser devida, ou não, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante em virtude de contratos inexistentes, assim como se a situação fática causou-lhe danos morais indenizáveis.
Da análise dos autos, o Juiz a quo entendeu pela validade dos contratos constituídos entre o Banco/Apelado e o Apelante, por entender que a instituição credora comprovou, através dos documentos juntados à contestação (id nº 6517134), que o Apelante aderiu aos contratos de empréstimo consignados, tendo se beneficiado com os créditos liberados na conta-corrente de sua titularidade, restando demonstrada a licitude da operação financeira.
Em contrapartida, o Apelante sustenta a inexistência da relação contratual, aduzindo fraude por parte do Apelado, e que a configuração da litigância de má-fé não se verifica no caso em espécie, pois agiu em conformidade com o direito de ação assegurado pelo art. 5º, LV, da CF.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Ab initio, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado acostou a contestação, sem apresentar qualquer instrumento contratual, conforme se verifica no documento de id nº 6517134, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços.
Em contrapartida, o Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações, atestando a situação ativa de contratos supostamente firmados entre as partes, inclusive com a descrição do valor total dos empréstimos, das parcelas a serem debitadas mensalmente e os números de parcelas mensais.
Desse modo, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:
“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados na conta bancária do Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência dos instrumentos contratuais, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratos inexistentes, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Porém, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida as quantias recebidas pelo Apelante, em seu nome, nos valores espeificados nos extratos disponíveis (id nº 6517134).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Assim, cabe, em favor do Apelante, indenização pelos danos morais sofridos, que se constituem in re ipsa.
A propósito, tem-se o seguinte precedente jurisprudencial, in litteris::
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE - RESSARCIMENTO EM DOBRO - DANO MORAL - CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADA - RESSARCIMENTO EM DOBRO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO BANCO CETELEM S/A - DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE DEMANDANTE - PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. Não demonstrada pela instituição financeira a contratação do empréstimo que ensejou os descontos na folha de pagamento do consumidor, fica caracterizado o dano moral, independentemente da prova de prejuízo, que deve ser reparado. Faz jus ao recebimento em dobro das quantias descontadas, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor que sofreu desconto indevido em folha de pagamento em valores relativos a contrato inexistente, por culpa da instituição financeira. Não incorrendo a parte em qualquer das situações previstas nos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, não há falar em condenação por litigância de má-fé. (TJMT - N.U 1033909-17.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2021, Publicado no DJE 24/01/2022).”
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais deve-se levar em conta as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:
i) DECLARAR inexistentes os contratos nº 37 1201839, 37 1873610 e 37 6477323 e a inexigibilidade dos débitos, descontados os valores recebidos e especificados nos extratos de id nº 6517134;
ii) CONDENAR o banco /Apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) (da data do desconto de cada parcela);
iii) CONDENAR o banco /Apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento judicial (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Não incorrendo o Apelante em qualquer das situações previstas nos arts. 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, não há falar em condenação por litigância de má-fé.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco/Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/04/2023
0800091-71.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE CLARINDO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/04/2023