Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0838297-04.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0838297-04.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ISAENE DA SILVA PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO



DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.



 Vistos, etc. 

 

Cuida-se de Apelação Cível (ID n° 7281737) interposta por ISAENE DA SILVA PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação De Manutenção De Posse Cumulada Com Ação De Negociação De Débito Cumulado Com Ação Revisional De Cláusulas Contratuais Abusivas De Financiamento Cumulado Com Pedido De Consignação Judicial De Pagamento De Parcelas Cumulada Com Pedido De Retirada Do Serasa, Spc E Ceris Cumulada Com Pedido De Tutela Antecipada Liminar De Urgência, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o processo com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.


Em despacho de ID n° 9150838, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para manifestar-se acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo.


Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.


De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.


Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso. 


Ante o exposto, julgo extinta a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015. 


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 



Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838297-04.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2023 )

Detalhes

Processo

0838297-04.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ISAENE DA SILVA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/04/2023