Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802742-25.2019.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A litigância de má-fé não se presume. Exige-se prova satisfatória de conduta dolosa do requerente; 2 - Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802742-25.2019.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802742-25.2019.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCO VIANA NETO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 



EMENTA

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A litigância de má-fé não se presume. Exige-se prova satisfatória de conduta dolosa do requerente;

2 - Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

3 - Recurso conhecido e provido.


 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO VIANA NETO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos (Proc. n.º 0802742-25.2019.8.18.0065) ajuizado contra o BANCO BMG S.A.

 

Em sua sentença (id. n.º 8634667), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado. Ato contínuo, condenou o apelante em multa de 5% (cinco por cento) sob o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e fixou honorários advocatícios em percentual de 10%.

 

Em sede de razões de apelação (id. 8634669), o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega ser pessoa idosa e pede, em suma, a reforma da sentença de 1º grau, para ser afastada a multa por litigância de má-fé, pela ausência de intenção dolosa.

 

Na contraminuta recursal (id. 8634670), a instituição apelada defende o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de primeiro grau.

 

Devidamente intimado, o Ministério Público não apresentou parecer de mérito (id. 8885941).

 

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição o 2º Grau(Relator):

 

I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há preliminares.


III. MÉRITO

 

Prefacialmente, versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando-se os autos, o magistrado na origem, assim fundamentou:

 

“O documento gerado pelo INSS denominado “CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” e juntado pela própria autora no ID n° 7034275, aponta que houve tentativa de inclusão do empréstimo consignado referente ao Contrato n° 6886302 no dia 23/09/2015 e em seguida se deu a exclusão no dia 29/12/2015, encontrando-se com o status de CANCELADO/EXCLUÍDO.

No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados são suficientes para demonstrar a não aprovação da contratação do empréstimo consignado, não havendo nenhuma necessidade da requerida juntar aos autos um contrato que sequer formalmente gerou efeitos."

 

Desse modo, no entender do douto magistrado, inexistiu prova da ocorrência de fraude ou outro vício que lesasse o recorrente, eis que não fora gerado qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Visto isso, não mereceu o pagamento de qualquer indenização, pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

 

Por outro lado, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizadora de litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.

 

Assim, é forçoso aclarar que a litigância de má-fé não se presume. Exige-se prova satisfatória de conduta dolosa do requerente, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente desse eg. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 3. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo. 4. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.

(TJ-PI - AC: 08005914420208180100, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Pelo exposto, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, este litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada no tocante à multa aplicada e afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.

 

Honorários sucumbenciais na forma fixada na orgiem, contudo, suspensas, em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802742-25.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO VIANA NETO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

10/05/2023